Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG000764/2026 · Solicitação MR007009/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026

Inclui-se a cláusula 62ª ABONO ÚNICO ESPECIAL nas seguintes condições: 62ª) ABONO ÚNICO ESPECIAL I – Concedido nos seguintes termos: A empresa pagará aos seus empregados com contratos em vigor na data da assinatura do presente acordo coletivo, um abono único e especial, no valor total de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais ), pago em até 03 (três) parcelas iguais de R$ 106,66 (cento e seis e sessenta e seis centavos) cada, devendo a primeira parcela ser paga juntamente com os salários de fevereiro de 2026 e a segunda parcela a ser paga juntamente com os salários de março de 2026 e a terceira parcela a ser paga juntamente com os salários de abril de 2026. § 1º- O valor estipulado nesta Cláusula será devido somente aos empregados em atividade na data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, ao empregado que durante o período 01 de outubro 2024 a 01 de outubro 2025 não tiver mais de 03 (três) faltas ao serviço, não justificada, será pago integralmente o abano já pactuado nesta clausula. § 2º - Estão excluídos os empregados já pré-avisados da demissão e os aprendizes, com o contrato de aprendizagem em vigor. § 3º - O presente abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.