Acordo Coletivo

Registro MTE MG000763/2026 · Solicitação MR010900/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente, , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecânica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radio transmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente, , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA

A) Compensação geral de feriados: A compensação de feriados se justifica pelo fato de possibilitar aos colaboradores melhores condições de programarem suas atividades extra laborais, durante o período de abrangência deste acordo. O acordo de compensação se apresenta viável na medida em que os feriados trabalhados serão compensados de forma que os colaboradores tenham um período maior de folga durante os finais de semana em que ocorrerem as respectivas compensações, permitindo assim um maior e melhor tempo de lazer e convívio familiar. B) Compensação de domingos - Colaboradores do 3º turno: A empresa concederá aos colaboradores do 3º turno a compensação de 01 (um) domingo nos meses de março, maio, julho e agosto de 2026, com o objetivo de proporcionar melhores condições de descanso, possibilitando a fruição de folga dominical, sem prejuízo da compensação dos feriados. Em geral, a compensação, ora formalizada nos itens A e B acima, foi objeto de consulta aos colaboradores, através de assembleia, realizada através de escrutínio secreto, e com a participação do Sindicato da Categoria, comprovando a aprovação dos mesmos. Por fim, de outro lado, a empresa terá condições de realizar uma melhor programação de seu ciclo produtivo, mediante um calendário de compensação preestabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO

A) Calendário de Compensação Geral 2026 – todos os turnos A compensação dos feriados previstos no calendário aprovado em assembleia, com acompanhamento do sindicato de classe, será realizada mediante a troca de dias de trabalho, abrangendo o 1º, 2º e 3º turnos, bem como o turno administrativo. Assim, quando o feriado recair em determinado dia da semana, este será transferido para outro dia definido no calendário apresentado a seguir, garantindo a preservação dos direitos dos trabalhadores e a continuidade das atividades da empresa. B) Calendário de Compensação dominical – 3º turno Proposta escolhida pela maioria, através de votação, com acompanhamento do sindicato de classe foi: Haverá acréscimo de 52 (cinquenta e dois) minutos de trabalho aos domingos, no período de março a agosto, com a finalidade de compensar 03 (três) domingos de folga (março, maio e julho), além da substituição do feriado de 15 de novembro por 01 (um) domingo de descanso a ser usufruído no mês de agosto. Nos demais meses (setembro, outubro, novembro e dezembro) de 2026 não haverá compensação específica, considerando que já será assegurada a fruição de 01 (um) domingo de descanso em razão da compensação geral dos feriados previstos no calendário de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS

Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados previstos dentro do período de abrangência deste acordo, desde que sejam observadas as condições de compensação previstas na cláusula Quarta - Calendário de Compensação.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO JUIZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - EFEITO DO ACORDO NA HIPOTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ARQUIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.