Acordo Coletivo
Registro MTE MG000759/2026 · Solicitação MR008097/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Araçuaí/MG e Itinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício na indústria da extração do ferro e metais básicos, bem como do beneficiamento do ferro e metais básicos e também os trabalhadores na Indústria de Extração de Minerais não Metálicos , com abrangência territorial em Araçuaí/MG e Itinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado o piso salarial de R$ 1.798,00 (um mil, setecentos e noventa e oito reais) para os EMPREGADOS admitidos pela EMPRESA a partir de 1º de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: O piso salarial disposto no caput não será aplicável aos aprendizes, cujo salário deverá ser calculado com base no salário-mínimo regional vigente à época da contratação. Parágrafo segundo: Os EMPREGADOS ocupantes dos cargos de geólogo e engenheiro farão jus a um piso salarial de R$ 10.860,60 (dez mil oitocentos e sessenta reais e sessenta centavos) para uma jornada mensal de 220 horas. Caso sejam contratados para jornadas inferiores, farão jus a salário proporcional a essa diferença. Parágrafo terceiro: A EMPRESA poderá contratar profissionais trainees em engenharia, arquitetura ou geologia, por um período máximo de 2 (dois) anos, com salário correspondente a 70,47% do piso destes profissionais, estabelecido no parágrafo acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025 será concedido reajuste salarial para todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo, no percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 1º de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Para os EMPREGADOS admitidos após 1º de agosto de 2024, o reajuste salarial previsto no caput será aplicado de forma proporcional aos meses trabalhados pelo EMPREGADO, considerando-se como mês completo de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo: As antecipações, correções ou reajustes espontâneos anteriormente concedidos pela EMPRESA poderão ser compensados com o reajuste previsto no caput desta cláusula. Parágrafo terceiro: O pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial ora acordado retroativamente à data-base (1º de agosto) será realizado na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição superior a 30 (trinta) dias e que não tenha caráter meramente eventual, o EMPREGADO substituto fará jus ao salário do substituído. Parágrafo único: Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os casos de substituições decorrentes de treinamento na função, bem como os casos envolvendo substituição de cargos de supervisão, chefia, gerência ou outros hierarquicamente superiores.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE PRÉ- APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPONIBILIZAÇÃO DE REFEIÇÃO/LANCHE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.