Acordo Coletivo
Registro MTE ES000370/2026 · Solicitação MR025578/2026 · registrado em 04/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA GORJETA
Por este instrumento coletivo de trabalho a empresa acordante adequa a taxa de serviços/gorjeta compulsória, conforme determina a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada. Parágrafo Único – A taxa de serviços/gorjeta não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e será paga mensalmente junto ao salário, com a devida descrição no contracheque, segundo critérios de retenção, distribuição e de rateio aqui definidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Considerando que a empresa está inscrita no em regime de tributação federal de Lucro Real/Presumido, fica facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da gorjeta arrecadada no mês, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente, equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) da gorjeta ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores aqui abrangidos. § 1º - O valor remanescente (67% - sessenta e sete por cento) previsto no caput desta Cláusula, a ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, será distribuído conforme critério de rateio tratado na CLÁUSULA QUINTA, devendo ser pago no contracheque do mês subsequente, sob rubrica “GORJETA REMANESCENTE”, com nomenclatura diferida da rubrica “GORJETA”. § 2º - Caso haja alteração do regime de tributação da empresa de modo a enquadra-la no Simples Nacional Lucro, deverá ser alterado o percentual de retenção, para no máximo 20%, mediante nova negociação coletiva com o Sindicato Profissional, que deverá ser comunicado sobre a alteração do regime no prazo de até 05(cinco) dias a contar da data da respectiva alteração. § 3º - Fica vedada qualquer forma de utilização de máquinas (de cartão) de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, para recebimento da taxa de serviços e/ou 10% (dez por cento), sob pena de incorrer em desvisrtuamento do presente ACT e caracterização de fraude nos termos da lei. § 4º - Fica reconhecido que o Acordo de Gorjetas de 2021/2023 permaneceu válido e aplicável para o período 2023/2025, mantendo-se todas as suas disposições até a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Como forma de recompor a remuneração dos trabalhadores, que passarão a sofrer retenção de até 33% do valor obtido em gorjetas, a empresa fica obrigada a conceder os seguintes benefícios a seus empregados: § 1º - PLANO DE SAÚDE: a empresa manterá a contratação de assistência médica na modalidade ambulatorial e para seus empregados, ficando obrigada a custear no mínimo 70% (setenta por cento) do respectivo valor de cada trabalhador; § 2º - GRATIFICAÇÃO CESTA-NATALINA: A empresa fica obrigada a conceder uma Cesta-natalina no mês de dezembro de cada ano, mediante o pagamento do valor de R$ 120,00 (cinto e vinte reais) em conta bancária e/ou recarga de um cartão alimentação a seus empregados; § 3º - CESTA-NATALIDADE: Em caso de nascimento de filho(s) de seus empregados, a empresa fica obrigada a conceder uma Cesta-natalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao respectivo trabalhador. § 4º - ANIVERSARIANTE: Concessão de folga no dia do aniversário do colaborador. § 5º - EXTENSÃO DE LICENÇAS: Os colaboradores terão direito a extensão da Licença Maternidade em 10 (dez) dias e da Licença Paternidade em mais 5 (cinco) dias do previsto em lei.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETA ENTRE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E NOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DA GORJETA ESPONTÂNEA
- CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.