Acordo Coletivo

Registro MTE MG000754/2026 · Solicitação MR011214/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 7,50% 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais em Enfermagem, Técnicos Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, vinculados por contrato de Trabalho, Auxiliares e Técnicos de Serviços Paramédicos, tais como: Técnico de Laboratório Clínico, Operador de Rx, Radioterapia, Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, Hemoterapia, Tomografia, Atendentes, Auxiliares de Serviços Médicos, Burocratas, Massagistas, Duchistas, Pedicuros Empregados em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde e, os Empregados em Empresas de Prótese Dentária , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS Nenhum trabalhador (a) poderá ser admitido com salário inferior ao do trabalhador (a) de função idêntico, não considerando as vantagens pessoais. Não tendo o trabalhador (a) de função e ou cargo idêntico, poderá ser admitido a partir de 1º de abril de 2026, para uma jornada de trabalho de ate 6 horas diária, de segunda à sexta-feira, com o Piso abaixo relacionado: PISO (A): Trabalhadores em limpeza, contínuo (Office-boy), auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de serviços gerais: R$ 1.762,40 (hum mil, setecentos e sessenta e dois e quarenta centavos) PISO (B): Para os atendentes de consultórios, cuidados a idosos, recepcionista, Porteiro, telefonista, o valor de piso salarial será no valor de R$ 1.970,35 (hum mil, novecentos e setenta reais e trinta e cinco centavos) PISO (C): Para auxiliares e técnicos de saúde bucal, o valor de piso salarial será no valor de R$ 2.677,21 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos) PISO D – Para os Auxiliares de Enfermagem e para as Parteiras, valor do SALARIO BASE será em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 14.434/2022 (art. 15-A, Parágrafo único, II, da Lei 7.498/1986) 2.677,21 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte centavos) PISO E - Para os Técnicos de Enfermagem o valor do salário base será em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei nº 14.434/2022 (art. 15-A, Parágrafo único, I, da Lei 7.498/1986) R$ 3.832,16 (três mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos). Parágrafo primeiro - Fica assegurado que, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, existirão os distanciamentos entre o “PISO A” e o “PISO A” PISO B correspondente a 11,80% (onze inteiros e oitenta centésimos), distanciamento do PISO B para o piso PISO C correspondente a 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze por cento). Distanciamentos entre o “PISO C e PISO D”, correspondente a 0% (zero cento), distanciamento entre o “PISO D e PISO E”, correspondente a 40% (quarenta por cento) ficando esclarecido que o “PISO A” não guarda correlação com o salário-mínimo, razão pela qual os índices de reajuste salarial previsto no presente Instrumento também devem ser aplicados sobre este. Parágrafo Segundo – As partes ajustam que pisos salariais superiores porventura previstos em norma legal válida e vigente prevalecerão sobre os previstos nesta cláusula Parágrafo segundo – Respeitados o piso salarial acima, fica facultado à empresa conceder, ainda, gratificação diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

REAJUSTE SALARIAL Os salários dos profissionais representados pelo SINDEESS serão corrigidos em 1º abril de 2026, pela aplicação de 7,5% (sete virgula cinco por cento ) a incidir sobre os salários do mês de março de 2026 permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2026, assegurado, contudo ,os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro – Serão compensados todos os reajustes e ou antecipação concedidos após o mês de abril 2026, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento. Parágrafo Segundo – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

COMPROVANTE DE PAGAMENTO No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO - MULTA O valor do salário mensal quando não for pago até o 5º dia útil subseqüente ao vencido (Lei nº7. 855) será aplicado uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias, e de 5% (cinco) por cento por dia no período subseqüente que será revertido em favor do empregado prejudicado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIOS E OUTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS E CONDIÇOES
  • CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PESSOAIS
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.