Acordo Coletivo

Registro MTE MG000750/2026 · Solicitação MR003887/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários lotados na empresa AM2 TRANSPORTES LTDA , com abrangência territorial em Matozinhos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários lotados na empresa AM2 TRANSPORTES LTDA , com abrangência territorial em Matozinhos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

3.1 A partir de 01 de outubro de 2025, os salários serão: • MOTORISTA DE ÔNIBUS: R$ 2.400,00 • MOTORISTA DE MICROÔNIBUS: R$ 2.000,00 • COBRADOR: R$ 1.621,00 • FISCAL: R$ 1.722,84 • DESPACHANTE: R$ 1.722,84

CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO

4.1 A empresa concedera vale-alimentação a todos os empregados em atividade, pelo mês de trabalho, num total de 26 (vinte e seis) vales mensais, no valor de face de R$ 23,07 (vinte três reais e sete centavos). 4.2 O benefício previsto no item acima não será devido em caso de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, ficando garantido o pagamento no período de gozo de férias e no caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho, limitado a 15 (quinze) dias. 4.3 O auxílio alimentação aqui disposto será pago no dia 28 de cada mês, devendo o pagamento ser adiantado em caso de feriado ou final de semana. 4.4 O auxílio alimentação previsto no item 4.1 acima tem natureza indenizatória e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

5.1 O valor mensal do desembolso da empresa, visando a assegurar o PLANO DE SAÚDE em benefício de seus empregados titulares, será reajustado na data do aniversário do contrato, até o limite do INPC. 5.2 A empresa, em razão do disposto no item 5.1, têm a obrigação de contratar um plano de saúde em benefício dos empregados titulares. 5.3 O valor mensal do plano de saúde a ser custeado pelo empregado será de R$ 20,57 (dezenove reais e cinquenta e sete centavos), corrigível até o limite do INPC no aniversário do contrato, que deverá arcar também com os valores referentes às coparticipações fixadas em contrato. 5.4. Juntamente com o repasse previsto no item anterior, as empresas deverão descontar dos salários dos empregados e repassar a entidade profissional o equivalente a 1,0% (um por cento) sobre o valor nominal do salário de cada empregado, visando a complementação destinada à promoção e prevenção da saúde do trabalhador. 5.5 O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de Saúde pelo período de 12(doze) meses, contados da data de seu afastamento. 5.6 A empresa irá encaminhar ao empregado afastado as cobranças referentes às despesas do plano de saúde. Caso o empregado não efetue o pagamento, a empresa poderá suspender o plano deste empregado antes de terminar o período de 12 (doze) meses previsto na cláusula 5.5 acima. 5.7 A fiscalização e o acompanhamento do plano de saúde deverão ser realizados, também, pela Comissão de Saúde, composta por igual número de representantes da categoria profissional e da categoria econômica, representantes estes que serão indicados pelos respectivos representantes legais das entidades convenentes e a contratação deverá ter a manifestação desta mesma Comissão de Saúde. Havendo impasse na Comissão de Saúde a questão será submetida às Assembleias das categorias profissional e patronal. 5.8 Todos os valores a serem descontados nos salários dos empregados referentes ao disposto nesta cláusula deverão ser expressamente autorizados pelos mesmos, mediante assinatura de documento próprio para este fim. 5.9. Não serão considerados como salário para qualquer efeito quaisquer valores relativos à assistência prestada por serviço médico, inclusive eventual reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARA A ASSISTÊNCIA AO SOCIAL AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES DE ACERTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.