Acordo Coletivo
Registro MTE MG000748/2026 · Solicitação MR068890/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Curvelo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Curvelo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas acordantes pagarão a cada empregado(a), exercente da função de “Camareiro(a)”, adicional de insalubridade com observância da gradação média - 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo legal), observando os reflexos legais, direito que será implementado na folha de pagamento de tais profissionais, a partir da competência NOVEMBRO / 2025 . PARAGRAFO PRIMEIRO: A forma ajustada para pagamento da verba adicional de insalubridade aos(às) Camareiros(as) irão vigorar pelo prazo acima indicado, ou até que venha norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade) por ditos profissionais. PARÁGRAFO SEGUNDO : Vencido o prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e não havendo norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade), as Empresas acordantes e o Sindicato Profissional assumem o compromisso de entabular negociações tendentes à celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho para tratar do tema – Adicional de Insalubridade de Camareiros(as). PARAGRAFO TERCEIRO: As condições entabuladas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, são RETROATIVAS à 01 (primeiro) de julho de 2025 , para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO QUARTO : Os valores devidos à título de Adicional de Insalubridade, relativamente às competências JULHO , AGOSTO , SETEMBRO e OUTUBRO de 2025, deverão ser quitadas aos(as) Camareiros(as), em 04 (Quatro) parcelas mensais , a partir da competência JANEIRO / 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIA
Objetivando custear a manutenção deste Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, se comprometem a pagar a título de Taxa Assistencial, o valor de R$ 2.250,00 - (dois mil, duzentos e cinquenta reais), mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO, diretamente na conta bancária do SECHOBARES/MG., (CNPJ 02.087.753/0001-01) AGÊNCIA / COOPERATIVA Nº 3164 do BANCO SICOOB UNIÃO DOS VALES Nº 756 – CONTA CORRENTE Nº 32.518-0 , devendo a empresa em tal situação excepcional enviar para o E-mail sechobares@uol.com.br o comprovante de depósito do valor acima mencionado após a realização do mesmo, sendo que eventual pagamento realizado através de qualquer outro meio, que não seja depósito em conta, não quitarão a obrigação, ficando as empresas sujeitas a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL – EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e ainda, e, ainda cumprindo deliberação da AGE dos empregados da empresa signatária deste instrumento, realizada no dia 04/11/2025, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 31/10/2025, neste ato representado SECHOBARES/MG , o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor resultante da incidência do percentual de 1% (um inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário , limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por empregado. PARAGRAFO ÚNICO - O pagamento do valor da Contribuição Assistencial / Negocial Mensal – Empregados, deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br ou, em último caso, mediante depósito IDENTIFICADO diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), CONTA CORRENTE nº 32.518-0, AGÊNCIA / COOPERATIVA nº 3164, SICOOB UNIÃO DOS VALES - BANCO nº 756 , devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar por E-mail sechobares@uol.com.br cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, juntamente com a relação nominal a que faz jus o referido depósito, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.