Acordo Coletivo
Registro MTE MG000746/2026 · Solicitação MR065624/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de novembro de 2025 a 27 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Por determinação do acordo judicial homologado sob o nº de processo nº 0010353-39.2017.5.03.0085 celebrado entre as partes, referente ao pagamento do adicional de insalubridade, a empresa pagará a cada empregado(a), exercente da função de “Camareiro(a)”, adicional de insalubridade na gradação mínima 10% - (dez por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo legal), apurado da data de publicação da Súmula de no. 448 do C. TST (21/04/2014), observando-se os devidos reflexos nas férias + 1/3, nos 13º. salários, nas horas extras (espontaneamente quitadas), no adicional noturno (espontaneamente quitado), nos RSR´s e feriados trabalhados e não compensados (espontaneamente quitados), no aviso prévio indenizado (para o caso de substituídos que foram dispensados imotivadamente e receberam tal verba na forma indenizada), no FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), na multa compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), deduzida a contribuição previdenciária cabível, conforme os termos ajustados na ata de reunião pública ocorrida em 10 (dez) de agosto de 2018, respeitado o conteúdo da ata da última audiência trabalhista ocorrida no ano de 2018 na Vara do Trabalho de Diamantina/MG. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os(as) Empregados(as) com contrato em vigor, alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo, os valores correspondentes aos reflexos do referido adicional de insalubridade vencido no FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada de cada obreiro(s) beneficiado(a). PARAGRAFO SEGUNDO: Os valores líquidos apurados a título de adicional de insalubridade e reflexos, apurados na forma estabelecida no item precedente, excluídas as quantias pertinentes ao FGTS de empregados com contratos em vigor, serão pagos pela Empresa a cada empregado(a) na folha de pagamento. PARAGRAFO TERCEIRO: A Empresa assume o compromisso de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, relativamente à remuneração vincenda, observando a gradação mínima 10% - (dez por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo legal vigente à época do mês de referência do pagamento), em relação a todos(as) os(as) profissionais que exercem a função de camareiro(a), observando os reflexos legais, direito que será implementado na folha de pagamento de tais profissionais. PARAGRAFO QUARTO: A forma ajustada para pagamento da verba adicional de insalubridade aos Camareiros(as) permanecerá pelo prazo de 12 (doze) meses , a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou até que venha norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade) por ditos profissionais. a) Vencido o prazo de 12 (doze) meses supracitado, e não havendo norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade), a Empresa e o Sindicato Profissional assumem o compromisso de entabular negociações tendentes à celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho para tratar do tema – Adicional de Insalubridade de Camareiros(as). PARAGRAFO QUINTO: A Empresa deverá, a qualquer tempo, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, enviar comprovantes de recolhimentos de valores de FGTS à conta dos Empregados com contratos em vigor, sob pena de ser considerada inadimplente em relação aos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL / MANUTENÇÃO ACT
Objetivando custear a manutenção deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa se compromete-se a pagar a título de Taxa Assistencial de Manutenção Acordo Coletivo de Trabalho, o valor de R$ 1.400,00 - (um mil e quatrocentos reais), mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO, diretamente na conta bancária do SECHOBARES/MG (CNPJ 02.087.753/0001-01 ) AGÊNCIA / COOPERATIVA Nº 3164 do BANCO SICOOB UNIÃO DOS VALES Nº 756 – CONTA CORRENTE Nº 32.518-0 , que poderá ser dividido em 02(duas) parcelas de igual teor no valor R$ 700,00(setecentos reais) com vencimento da 1ª(primeira) parcela para o dia 10/11/2025 e 2ª(segunda) e última parcela para o dia 10/12/2025, devendo a empresa em tal situação excepcional enviar para o E-mail sechobares@uol.com.br o comprovante de depósito do valor acima mencionado após a realização do mesmo, sendo que eventual pagamento realizado através de qualquer outro meio, que não seja depósito em conta, não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE
A Empresa acordante se compromete em cumprir integralmente as demais cláusulas existentes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e as que por vierem, pactuada entre o SECHOBARES/MG e o SINDHORB/MOC, desde que não colidam com as disposições contidas no presente ACT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.