Convenção Coletiva
Registro MTE MG000745/2026 · Solicitação MR009382/2026 · registrado em 05/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; e ECONÔMICA, DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO PLANO DA CNC, , com abrangência territorial em Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Gouveia/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Morro da Garça/MG, Presidente Juscelino/MG, Santo Hipólito/MG e Três Marias/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; e ECONÔMICA, DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO PLANO DA CNC, , com abrangência territorial em Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Gouveia/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Morro da Garça/MG, Presidente Juscelino/MG, Santo Hipólito/MG e Três Marias/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E FUNÇÕES
Os Salários Normativos e Funções da Categoria Profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 1º (primeiro) de janeiro de 2026 , mediante a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o salário percebido em dezembro de 2025, cujos valores serão os constantes na Cláusula Quinta deste instrumento coletivo de trabalho. § 1º: Os demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: vale transporte etc., terão como índice de correção, a porcentagem de 7% (sete por cento) . § 2º: As partes ajustam que o salário dos empregados que ganham acima dos Salários Normativos, ora ajustados, serão reajustados com o adicional de 6% (seis por cento) , a incidir sobre os salários vigentes em janeiro/2025, mês da Data-Base da Categoria. § 3º: Havendo mudança na política salarial do Governo Federal, antes da Data-Base da Categoria Profissional (1º de janeiro), aplicará o índice acumulado do INPC no período aos respectivos Salários Normativos, nesta Convenção Coletiva de Trabalho, pactuada.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo que o sábado é considerado dia útil para fins legais. Não realizar descontos não permitidos pela legislação. O salário deve ser pago contrarrecibo, datado e assinado pelo empregado, no qual devem estar inscritas e especificadas, isoladamente, todas as verbas de natureza salarial pagas ao empregado, fazendo incidir, quando devido, os seus reflexos em outras parcelas (art. 459, § 1º, da CLT; art. 462 da CLT; art. 464, da CLT, Súmula 91, TST; art. 15 e seguintes da Lei 8036/90). PARAGRAFO ÚNICO - Depositar em conta vinculada do empregado no FGTS, até o dia 07 (sete) de cada mês, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos da legislação pertinente (art. 15 e seguintes da Lei 8036/90).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA E FUNÇÕES
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, nenhum empregado integrante da Categoria Profissional representada pelo SECHOBARES/MG., inclusive as categorias diferenciadas conforme súmula 374 do TST, ou seja: Empregados no COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES ; nas cidades de AUGUSTO DE LIMA, BUENÓPOLIS, CORINTO, CURVELO, DATAS, DIAMANTINA, GOUVEIA, JOAQUIM FELÍCIO, LASSANCE, MORRO DA GARÇA, PRESIDENTE JUSCELINO, SANTO HIPÓLITO E TRÊS MARIAS, não poderá receber salário inferior aos salários normativos e funções abaixo: § 1º: O SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL representada pelo SECHOBARES/MG., durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, será de R$ 1.688,84 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) , por uma jornada normal de trabalho. § 2º: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE FAXINEIRO(A); SERVENTE; BAGAGEIRO(A); BARMAM; GARÇOM/GARÇONETE; BALCONISTA; OFFICE-BOY; ATENDENTE DE LANCHONETE; PIZZAOLO(A); LANCHEIRO(A); PASTELEIRO(A); SALGADEIRO(A); DOCEIRO(A); CHURRASQUEIRO(A); AJUDANTE DE COZINHEIRO(A); JARDINEIRO(A); VIGIA; PORTEIRO(A); GARAGISTA; ALMOXARIFE; MANOBRISTA; RECEPCIONISTA; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO; COPEIRO(A); CONTROLADOR(A) DE ACESSO PESSOAS/VEÍCULOS; CAMAREIRO(A); ARRUMADEIRA; LAVADOR; PASSADEIRA; CAIXA; RECEPCIONISTA-CAIXA; CONTÍNUO(A); PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, nas empresas que NÃO cobram TAXAS DE SERVIÇOS nas notas dos clientes – Para os empregados nos exercícios destas funções, independente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o SALÁRIO NORMATIVO de, no mínimo, R$ 1.688,84 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) . § 3º: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE MAITRE D, HOTEL; GOVERNANTA; SUPERVISOR ADMINISTRATIVO; RECEPCIONISTA BILINGUE; COZINHEIRO(A) INDUSTRIAL – Para os empregados nos exercícios destas funções, independente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o SALÁRIO NORMATIVO de, no mínimo, R$ 1.770,53 (um mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos ). § 4º: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE COZINHEIRO(A) – Para os empregados no exercício desta função, independente de suas datas de admissão nos respectivos empregos, será observado e praticado o SALÁRIO NORMATIVO de, no mínimo, R$ 1.693,14 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos). § 5º: SALÁRIO NORMATIVO DOS EMPREGADOS NA FUNÇÃO DE PASSADORES; CHURRASQUEIROS; GARÇONS/GARÇONETES; ATENDENTES E ASSEMELHADOS, nas empresas que COBRAM TAXAS DE SERVIÇOS nas notas dos clientes – Aos denominados empregados que trabalham diretamente no atendimento (Passadores, Garçons/Garçonetes, Churrasqueiros, Atendentes e Assemelhados) em empresas que cobram 10% (dez por cento), sobre o valor das notas, fica assegurado o PISO SALARIAL mínimo fixo de R$ 1.688,84 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) , mais as referidas taxas de serviços (comissões), que serão repassadas aos empregados de acordo com a presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). § 6º: Respeitado os salários normativos e funções da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT). § 7º: QUEBRA-DE-CAIXA – Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa e/ou recepcionista caixa, deverá tê-la anotada em sua CTPS, recebendo, a título de Quebra-de-Caixa, o valor de seu salário, acrescido do valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). a) Caso o empregador passe a adotar, como norma da empresa, que não serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não ficará obrigado a pagar a verba a título de Quebra-de-Caixa. § 8º: ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - As empresas poderão conceder entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º Salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento. § 9º: PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresasefetuarão o pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, podendo ser em espécie, transferência bancária, PIX, e/ou outros meios eletrônicos legais disponíveis. a) No caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o empregado autorizado a se ausentar do trabalho para desconto do aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no horário bancário que convier ao empregado, por um período máximo de 02 (duas) horas; b) O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral. § 10º: DIFERENÇAS SALARIAIS - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2026, poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: a) Relativamente aos salários do(s) mês(es) de janeiro e fevereiro de 2026 , juntamente com o salário do mês de março de 2026.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESIGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO (10%) – DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXTINÇÃO – ACERTO RESCISÓRIO / ASSISTÊNCIA SINDICAL - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.