Acordo Coletivo

Registro MTE MG000741/2026 · Solicitação MR010296/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 6,79% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias da construção , com abrangência territorial em Conceição das Alagoas/MG, Conquista/MG, Sacramento/MG, Uberaba/MG e Veríssimo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

A partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, servente ou ajudante, poderá perceber salário inferior a R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL JANEIRO 2026

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional acordante, inclusive do setor administrativo, serão corrigidos a partir de 1º(primeiro) de janeiro de 2026, em 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) que incidirá sobre os salários vigentes em 01º (primeiro) de janeiro de 2025, devendo ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º(primeiro) de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo primeiro – Para efeito de pagamento dos salários mensais, as partes acordam que será considerado como referência para fechamento do ponto os dias compreendidos entre o dia 26 do mês anterior, e o dia 25 do mês base para pagamento. Parágrafo segundo - As diferenças salariais e de benefícios oriundos da aplicação deste acordo, serão pagas até o vencimento dos salários do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Assegura-se ao empregado o direito de um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal a ser pago até o dia 20 (vinte) do mês.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE-SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACIDENTADO NO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO - TRANSPORTE
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.