Acordo Coletivo
Registro MTE MG000739/2026 · Solicitação MR002202/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de material plasticos , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de material plasticos , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO E AUMENTO REAL DE SALARIAL
A empresa aplicará a todos os seus empregados abrangidos pelos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, decorrente da data base de 01 de novembro de 2025, o reajuste e/ou correção salarial equivalente a 5% (cinco por cento) , aplicado sobre os salários vigentes a partir de 01 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria será garantido o mínimo de R$ 1.825,13 (Um mil oitocentos e vinte e cinco reais e treze centavos), por mês, à partir de 1º de novembro de 2025, prevalecendo o salário base já aplicado pela empresa se o valor for superior ao proposto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
A empresa se compromete a efetuar o pagamento de salários e de adiantamento de seus trabalhadores através de crédito em conta salário, para esse fim especialmente aberta. Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. A empresa efetuará entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento. Os pagamentos de salários serão realizados até o quinto dia útil do mês seguinte ao da realização do trabalho, se a data do pagamento coincidir com finais de semana ou feriados, o pagamento será realizado no dia útil imediatamente anterior. Respeitada a condição mais favorável já aplicada pela empresa. Pelo não cumprimento dos prazos acima, a empresa pagará uma multa de 3% do salário nominal por dia de atraso, revertida a favor do empregado. A empresa fica obrigada a abrir conta Salário, na modalidade da Resolução do BC 3.402 de 06/09/2006.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO MEDICO E OU ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇAO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA O…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCIDENCIA NAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.