Convenção Coletiva
Registro MTE MG000732/2026 · Solicitação MR076459/2025 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ÚNICO ESPECIAL - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
As empresas que NÃO possuem programas de Participação nos Lucros ou Resultados para 2025, ou cujos programas não alcançarem o valor mínimo pactuado nesta cláusula, ou que não concederam, nos meses de setembro ou outubrode 2025, abono, gratificação ou qualquer outro prêmio, concederão aos seus empregados, com contratos em vigor na data da assinatura da presente Convenção , um abono único e especial, obedecendo aos critérios abaixo: a) Para a empresa que contava em 30/09/2025 com até 10 (dez) empregados :abonono valor total de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) ,a ser pago juntamente com os salários de fevereiro de 2026 . b) Para a empresa que contava em 30/09/2025 com mais de 10 (dez) empregados :abonono valor total de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) ,a ser pago juntamente com os salários de fevereiro de 2026 . 1. As empresas que nos meses de setembro ou outubro de 2025 pagaram abono, gratificação ou qualquer outro prêmio em valores inferiores ao aqui estipulado, bem como aquelas cujos valores de Participação nos Lucros ou Resultados forem inferiores ao aqui determinado, ficarão obrigadas apenas a complementar os valores pagos. § 1º - Os valores estipulados nesta cláusula serão devidos somente aos empregados em atividade na data da assinatura da presente Convenção, e, integralmente, apenas aos que tenham sido admitidos até o dia 30 de setembro de 2024 , sem interrupção ou suspensão do Contrato de Trabalho. Os empregados admitidos após 30 de setembro de 2024 , e os afastados por qualquer motivo, terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 . § 2º - Estão excluídos os empregados já pré-avisados da demissão e os aprendizes, com o contrato de aprendizagem em vigor. § 3º - O presente abono, dado o seu caráter, não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos. § 4º - O valor pago pelas empresas em cumprimento da presente cláusula será compensado, caso a empresa seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a título de Participação nos Lucros ou Resultados, em decorrência de Legislação ou Medida Provisória superveniente ou por decisão do Judiciário. § 5º - A empresa poderá negociar com a representação profissional dos seus trabalhadores a Participação nos Lucros ou Resultados em substituição ao presente abono.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência da presente Convenção, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com até 10 (dez) empregados , R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. b) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 10 (dez) e até 400 (quatrocentos) empregados , R$ 1.770,00 (um mil, setecentos e setenta reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. c) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 400 (quatrocentos) e até 1.000 (mil) empregados , R$ 1.888,00 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. d) Para cada estabelecimento que contava em 30/09/2025 com mais de 1000 (mil) empregados , R$ 2.335,00 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025 , para a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Em caráter de excepcionalidade, as empresas garantem a permanência no emprego a seus empregados até o dia 28/12/2025 . § 1º - Permite-se à empresa dispensar o empregado, antes da data prevista nesta cláusula, desde que lhe pague, além dos direitos previstos em lei, a título de indenização, os salários a que faria jus até a mencionada data. § 2º - A garantia prevista nesta cláusula se inicia na data de assinatura da presente Convenção e ficam dela excluídos: a) Os que tenham sido contratados a prazo, inclusive de experiência, e o contrato chegue a seu termo dentro do período de garantia; b) Aqueles que já tiverem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura desta Convenção, inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido; c) Os dispensados por justa causa; d) Os empregados contratados para prestação de serviços em contratação de obra certa, cuja obra terminar durante a vigência da presente cláusula; e) Os que pedirem demissão; f) Aqueles que, assistidos pelo Sindicato Profissional, renunciarem à garantia prevista nesta cláusula.
Mais 101 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO ELETRÔNICA DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 89…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.