Convenção Coletiva

Registro MTE MG000730/2026 · Solicitação MR011263/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 7,32% 74 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Seguranças, Vigilância, Burocratas e Pessoal Administrativo das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Segurança Pessoal, Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Trabalhadores no Exercício de Segurança Privada a Pessoas e aos Estabelecimentos Comerciais, Indústrias, de Prestação de Serviços de Segurança em Residências, Trabalhadores das Empresas de Combate a Incêndio, Trabalhadores em Empresas de Segurança de Condomínios, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação de Vigilantes, e, Econômica das Empresas de Segurança e Vigilância, englobando segurança patrimonial, escolta armada, segurança pessoal, Cursos formação e capacitação de vigilantes, segurança eletrônica e monitoramento de sistemas, segurança em transporte coletivo, segurança em unidades de conservação ambiental e reflorestamento, segurança em eventos, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG e Matias Barbosa/MG .

Partes signatárias

SIMPROTESV Sindicato
CNPJ 21181557000146

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Seguranças, Vigilância, Burocratas e Pessoal Administrativo das Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Segurança Pessoal, Trabalhadores em Empresas de Serviços Orgânicos de Segurança, Trabalhadores no Exercício de Segurança Privada a Pessoas e aos Estabelecimentos Comerciais, Indústrias, de Prestação de Serviços de Segurança em Residências, Trabalhadores das Empresas de Combate a Incêndio, Trabalhadores em Empresas de Segurança de Condomínios, Escolta Armada, Segurança Eletrônica, Cursos de Formação de Vigilantes, e, Econômica das Empresas de Segurança e Vigilância, englobando segurança patrimonial, escolta armada, segurança pessoal, Cursos formação e capacitação de vigilantes, segurança eletrônica e monitoramento de sistemas, segurança em transporte coletivo, segurança em unidades de conservação ambiental e reflorestamento, segurança em eventos, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG e Matias Barbosa/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE

Fica esclarecido que o impacto econômico das correções promovidas sobre o reajuste salarial, acrescido à revisão dos benefícios constantes do presente instrumento, perfaz o percentual de 7,32 % (sete vírgula trinta e dois por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial dos VIGILANTES será, a partir de 1º de Janeiro de 2026, de R$ 2.524,90 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) mensais . Para o pessoal administrativo, o piso salarial será de R$ 2.241,01 (dois mil e duzentos e quarenta e um reais e um centavo) mensais, à exceção daqueles empregados que prestam serviços de faxina, Office boy contínuo, servente ou assemelhados, que terão o piso de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Pisos Salariais estabelecidos nesta cláusula são para remunerar jornada mensal de 220 horas, esclarecendo que os respectivos salários-hora não poderão ser inferiores ao equivalente à divisão dos valores acima mencionados por 220 horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos anteriormente a Janeiro de 2026, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de experiência. PARÁGRAFO QUARTO - O Piso Salarial é aplicável ao vigilante armado e desarmado, sem qualquer distinção. PARÁGRAFO QUINTO - As diferenças salariais e das verbas rescisórias dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como os seus reflexos, para aqueles que foram demitidos a partir de 1º de janeiro de 2026, serão quitadas pelas empresas no prazo de 10 (dez) dias, após o requerimento do mesmo junto à empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Fica instituído o piso salarial da escolta armada no valor de R$ 3.156,12 (três mil cento e cinquenta e seis reais e doze centavos) , sem prejuízo do acréscimo do adicional de periculosidade. PARÁGRAFO SÉTIMO - O vigilante que exercer as atividades de segurança pessoal, enquanto perdurar o exercício efetivo da função, fará jus a um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial fixado no presente instrumento, adicional este incidente somente sobre as horas em que o vigilante efetivamente trabalhar na atividade. PARÁGRAFO OITAVO - Fica definido que, para os salários superiores a R$ 6.113,35 (seis mil cento e treze reais e trinta e cinco centavos) , eventuais reajustamentos salariais ocorrerão por meio de livre negociação entre empregadores e empregados. PARÁGRAFO NONO - Ressalvadas as disposições do parágrafo décimo primeiro acima, para os demais empregados administrativos que recebem salários que não os previstos na presente cláusula, o percentual de reajuste salarial será de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) . PARÁGRAFO DÉCIMO - As diferenças salariais dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , decorrentes do reajustamento previsto na presente cláusula, poderão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO

As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento, em papel timbrado da empresa, do qual deverá, obrigatoriamente, ser entregue uma via ao empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado dará recibo ao empregador do comprovante do pagamento que lhe for entregue ou expedido via correio ou meio eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, que deverá ser devolvido assinado à empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de assim desejar o empregado, mediante solicitação escrita, a empresa fica obrigada a fornecer o recibo de forma impressa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o pagamento seja efetuado através de depósito bancário, fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO

As empresas representadas pelo sindicato patronal signatário disponibilizarão aos seus empregados cartão-convênio, podendo os trabalhadores gozar da possibilidade de antecipação salarial, por meio eletrônico, através de convênio com empresa a ser indicada pelos sindicatos profissionais, para que os trabalhadores possam adquirir bens de consumo e / ou a contratação de serviços em estabelecimentos ou por profissionais previamente credenciados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A utilização de cartão convênio não acarretará qualquer ônus para a empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas estabelecerão o percentual máximo de antecipação salarial (limite de gasto via cartão-convênio), devendo esse limite constar dos holerites dos trabalhadores, sendo que o valor antecipado ao trabalhador não poderá exceder de 30% (trinta por cento) de seu piso salarial previsto nesta CCT. PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral na primeira remuneração subseqüente, de maneira que sempre fique viabilizado o desconto integral do limite por ele utilizado, evitando endividamento. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas formalizarão o convênio referido no caput desta cláusula, tendo os empregados a opção de aderirem ao mesmo, de forma individualizada e a qualquer momento, hipótese em que haverá autorização, também individualizada, manifestada perante a empregadora, autorizando o desconto das despesas inerentes à utilização do cartão, assim como das importâncias gastas da remuneração do trabalhador, em consonância com o artigo 462/ CLT. PARÁGRAFO QUINTO - O sindicato profissional conduzirá a formalização do convênio e fiscalizará seu desenvolvimento, com o fito de evitar seu eventual desvirtuamento, devendo, ainda, auxiliar na solução de possíveis problemas.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO/RECICLAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSO DE ATUALIZAÇÃO/RECICLAGEM NO CONTRATURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.