Acordo Coletivo
Registro MTE MG000728/2026 · Solicitação MR011626/2026 · registrado em 04/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias da construção civil , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser praticado à partir de 01/01/2026 será de R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais ).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional acordada, serão reajustados, em 1º de janeiro de 2026, com o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), percentual este que incidirá sobre os salários vigente da ctps.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% de segunda a sábado e domingos e feriados 100% (cem por cento) sobre o salário/hora. § 1º - Não serão consideradas horas extras aquelas, excedentes a 7:20 horas diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal. § 2º - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira para compensar a ausência de trabalho aos sábados, a hora extra passará a ser apurada após a conclusão da jornada com o sistema de compensação nos dias da semana. Caso os empregados abrangidos por esse sistema venham a trabalhar aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento). § 3º - As empresas de fundação e sondagem de solos, sujeitas a este acordo, poderão efetuar acordo diretamente com o Sindicato Profissional signatário do presente instrumento, para prorrogação da jornada de trabalho em circunstâncias específicas, quando será negociado um percentual especial para este caso.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CERTIDÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.