Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000553/2026 · Solicitação MR045935/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio, do Plano da CNTC; e Categoria: Econômica das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos, Empresas de Audiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas e Eventos , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio, do Plano da CNTC; e Categoria: Econômica das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos, Empresas de Audiovisual, Sonorização, Iluminação, Exploração de Espaços de Casas de Festas e Eventos , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO um salário normativo de R$ 1.767,85 (hum mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de 2026, exceto os pisos salariais das funções contidas no parágrafo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais: Relação Geral de Colaboradores Função Salário Bruto Coordenador Montagem (CBO 3548-20) R$ 2.209,20 Montador (não localizado) R$ 1.702,05 Auxiliar de Montagem (não localizado) R$ 1.702,05 Motorista categoria B (CBO 7823-5) R$ 1.914,15 Motorista categoria D ou E (CBO 7825-10) R$ 2.061,15 Faxineiro (a) / Copeiro (a) (CBO 5134-25) R$ 1.702,05 Atendente/Recepção (CBO 4102-35 ou 4211) R$ 1.702,05 Carregador (CBO 7832) R$ 1.702,05 PARÁGRAFO SEGUNDO – QUEBRA DE CAIXA – Aos empregados que exerçam ou venham a exercer as funções de caixa (CBO 4211) e encarregado de tesouraria (CBO 4102-35), atrelados ao cargo de atendente/recepção, serão pagos, mensalmente, gratificação nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o conjunto de verbas de natureza salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o Salário Mínimo Nacional quando o valor ultrapassar os valores mínimos estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo SINDEVENTOS-DF concedem às categorias profissionais representadas pela FETRACOM-DF um reajuste salarial de 5 % (cinco por cento) sobre a parte fixa dos salários para os trabalhadores, que recebem pisos salariais acima dos praticados pela categoria, incidido este percentual sobre a parte fixa do salário percebido pelo empregado no mês de abril 2026, aplicando o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado para o empregado admitido após 01 de maio de 2025. PARÁRAFO ÚNICO - As empresas deverão efetuar o pagamento retroativo dos pisos salariais (Cláusula Terceira), reajuste salarial (Cláusula Quarta) e Auxílio refeição (Cláusula Quinta) deste Termo Aditivo à CCT 2026/2027 e demais cláusulas econômicas referente aos meses de maio e junho de 2026 na folha de pagamento do mês de agosto de 2026 já devidamente reajustado e o pagamento retroativo do mês de julho de 2026 na folha de pagamento do mês de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A partir de 1ª de maio de 2026 empresas fornecerão a seus empregados auxílios refeição em dinheiro ou por convênio com empresas administradoras de cartão de vale alimentação, no valor equivalente a R$ 29,03 (vinte e nove reais e três centavos) para cada dia útil do mês, sendo limitado o desconto de até 1% (um por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que fornecem alimentos e devidamente conveniadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ficam desobrigados em fornecer o Auxílio Refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO – Unicamente a pedido por escrito dos trabalhadores, as empresas poderão flexibilizar o horário de almoço, podendo este ser no mínimo de 30 (trinta) minutos e no máximo 2 (duas) horas. PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio refeição pago em dinheiro não possui natureza salarial, ou seja, não integra a base de cálculo para a percepção de verbas trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO – O auxílio refeição será pago somente aos trabalhadores que cumprirem jornada diária de no mínimo 06 (seis) horas.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIO LAZER/CLUBE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACRÉSCIMOS LEGAIS POR ATRASO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSIDERAÇÕES FINAIS A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.