Convenção Coletiva
Registro MTE MG000726/2026 · Solicitação MR006366/2026 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e categoria econômica adega, aluguel de quartos, bares e cafés, bares e laticínios, bares e mercearias, bares e quitandas, bares, botequim, buffet, cafés, caldos de cana, cantinas, casas de chá, casas de chopp, casas de cômodos, casas de lanche, casas de salgados, casas de vitaminas, casas de sucos, cervejarias, churrascarias, dormitórios, drive-in, galeterias, hospedarias, hotéis, lanchonetes, lavanderias, motéis, pastelarias, pensionatos, pensões, petisqueiras, pizzarias, pousadas, restaurantes, rotisserias, salsicharias, scotch-bares , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro e Similares, Bares, Restaurantes, Estabelecimentos de Hospedagem, Alimentação Preparada, Bebida a Varejo, Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes Garçons, das Empresas de Asseio e Conservação, Conservação de Elevadores, Empresas de Lavanderias e Similares, em Saunas, Instituições Beneficentes, Religiosa e Filantrópicas e em Empresas de Refeições Coletivas e categoria econômica adega, aluguel de quartos, bares e cafés, bares e laticínios, bares e mercearias, bares e quitandas, bares, botequim, buffet, cafés, caldos de cana, cantinas, casas de chá, casas de chopp, casas de cômodos, casas de lanche, casas de salgados, casas de vitaminas, casas de sucos, cervejarias, churrascarias, dormitórios, drive-in, galeterias, hospedarias, hotéis, lanchonetes, lavanderias, motéis, pastelarias, pensionatos, pensões, petisqueiras, pizzarias, pousadas, restaurantes, rotisserias, salsicharias, scotch-bares , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, como salário normativo, a partir de 01/01/2026 o valor de R$ 1.735,72 (HUM MIL SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), para uma jornada de 220 horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a contratação de empregados horistas, nos termos previstos na CLT, cujo valor mínimo será de R$ 7,88 (SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) por hora, devendo ser pago além deste valor o DSR. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão conceder a seu critério, benefício alimentação, não constituindo tal benefício em parcela salarial ou acessório dela decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados abrangidos pelo 1º Convenente reajuste salarial que será calculado sobre o salário devido em 01.01.2026 , um percentual de 6,4864% (SEIS VIRGULA QUATRO OITO SEIS QUATRO POR CENTO ) que representa a variação do salário-mínimo nacional correspondente ao período de 01.01.2025 a 23.01.2026, admitidas, antes, as compensações dos reajustes legais e espontâneos ocorridos anteriormente. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica esclarecido que a majoração salarial ora ajustada se fez por transação e engloba a variação integral do salário-mínimo no período de 01.01.2025 a 23.01.2026, resultando quitados todos os reajustes legalmente previstos para o período. PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário resultante do presente acordo será limitado, para o empregado mais novo na empresa, ao valor do salário do empregado mais antigo, exerceste de mesmo cargo ou função. PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos no período, visando, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial (Intr. Nº 01 do TST, inc. XII). PARÁGRAFO QUARTO - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de reajustes regulado nesta cláusula deverão ser quitadas até o 5º dia útil de Março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo profissional, a título de “quebra-de-caixa”, ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQÜENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO-PRÉVIO/DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE/APOSENTANDO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.