Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG000722/2026 · Solicitação MR010682/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
31/03/2026 a 21/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 21 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DISPENSA DE EMPREGADO ABRANGIDO PELA SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)

Fica mantida a garantia provisória de emprego ao empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso, conforme disposto na Cláusula Sexta do ACT 2025/2026 registrado sob o nº MR 068989/2025. Ao término da suspensão, o empregado terá assegurado o direito à garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses, iniciando-se o prazo no primeiro dia de retorno efetivo às atividades. A dispensa somente será permitida por justa causa devidamente comprovada ou se devidamente indenizada As Partes reconhecem que o presente acordo reflete a livre e consciente manifestação de vontade, pelo que firmam o presente termo em duas vias de igual teor e forma para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Fica prorrogada, até 08 de maio de 2026, a janela de aplicação do Programa de Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional, previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo 2025/2026 e nos termos do art. 476-A da CLT, sem ampliação do período individual máximo permitido, que permanece limitado a 5 (cinco) meses por empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS LIMITES LEGAIS E CONVENCIONAIS

A prorrogação ora estabelecida não altera os limites legais e convencionais do programa, permanecendo vigentes os seguintes parâmetros: I – a suspensão do contrato de trabalho não poderá ultrapassar 5 (cinco) meses por empregado; II – o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez em período de 16 (dezesseis) meses; III – a suspensão do contrato de trabalho prevista no acordo registrado sob o nº MR 068989/2025 poderá ser concluída a partir da data de término antecipado, retornando o empregado ás suas atividades normais, mediante simples convocação.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACORDO E DEMAIS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.