Acordo Coletivo

Registro MTE MG000718/2026 · Solicitação MR010674/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 68 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Reajuste Salarial : Fica estabelecido o reajustamento salarial a partir de 01 de fevereiro de 2026, conforme a tabela salarial deste acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O reajuste que se refere nesta cláusula será a partir de 01 de fevereiro de 2026, a todos os empregados, já incorporado na tabela salarial, com progressão automática de 5% para cada três anos de serviços, em valores distintos em 05 (cinco) níveis básicos, a saber: Nível I : Office-boy. Nível II : Auxiliar de Serviços Gerais, Copeiro (a), Costureira, Auxiliar de Laboratório. NÍVEL III A : Cozinheira, Porteiro e Auxiliar de Segurança. Nível III : Recepcionista, Secretária, Telefonista, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Escritório. Nível IV A : Auxiliar de Enfermagem. Nível IV B : Auxiliar de Manutenção. Nível V A : Técnico em Enfermagem. Nível V B : Técnico de Farmácia, Técnico de Laboratório. Nível V C : Técnico em Segurança do Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO :Aos funcionários não inclusos na tabela salarial, fica estabelecido o reajustamento a partir de 01 de fevereiro de 2026 no percentual de 3,9% (três virgula nove por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : Farão jus também ao triênio que se refere no parágrafo primeiro desta cláusula, os profissionais do setor de faturamento com as funções e pisos salariais abaixo, sendo que o triênio para estes profissionais serão considerados a partir de janeiro de 2012, conforme a seguir: A) - Faturista: R$ 1.772,96 (Um mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). PARÁGRAFO QUARTO : Para os profissionais do setor faturamento, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de Fevereiro de 2026, conforme a seguir: a) – Analista do setor faturamento: R$ 2.585,58 (Dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). b) - Coordenador do setor de faturamento: R$ 3.018,06 (Três mil, dezoito reais e seis centavos). PARÁGRAFO QUINTO : Fica estabelecido a classificação dos auxiliares de enfermagem para técnico de enfermagem que comprovadamente apresentarem o registro de técnico no conselho de classe. A classificação e o pagamento de que trata este parágrafo será realizada a partir do momento da entrega do registro de técnico ao departamento de pessoal. PARÁGRAFO SEXTO : O enquadramento e a progressão nas tabelas salariais serão aplicados automaticamente de acordo com a função e o tempo do contrato de trabalho do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Comprovante de Pagamento : A segunda acordante realizará o pagamento de salários de acordo com a legislação vigente e fornecerá aos seus empregados comprovantes mensais de pagamento salariais, onde constarão os valores salariais, adicionais, horas extras, recolhimento ao FGTS e descontos. PARÁGRAFO ÚNICO : Ocorrendo erro na folha de pagamento, deverá a empresa efetuar o pagamento de eventuais diferenças, no prazo máximo de 03 (três) dias, a contar da data do pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA

Salário de Substituição de Chefia : Fica assegurado ao empregado que fizer substituição por um período superior a 30 (trinta) dias da chefia, o mesmo salário recebido pelo encarregado substituído.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TABELA DE PISOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.