Acordo Coletivo

Registro MTE MG000717/2026 · Solicitação MR006969/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Congonhal/MG e Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Congonhal/MG e Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DE INGRESSO

A partir de 01 de janeiro de 2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por este ACT o salário normativo mínimo de R$ 1.720,00 (mil setecentos e vinte reais), excluídos os aprendizes, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados serão reajustados em 5% (cinco por cento) a partir de 01 de janeiro de 2026, respeitado o salário normativo previsto neste acordo. Parágrafo primeiro: Os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2026 não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula, devendo ser observado o salário de ingresso. Parágrafo segundo: constatado erro no pagamento dos vencimentos salariais do empregado, a empresa procederá à devida correção e ao respectivo reembolso no pagamento subsequente à ciência formal do equívoco, desde que devidamente comprovado.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO

Durante o período de treinamento para nova função, limitado a 90 (noventa) dias, o empregado permanecerá percebendo o salário e benefícios do cargo de origem. Parágrafo único: Concluído o período de treinamento com êxito, o empregado passará a perceber o salário e os benefícios inerentes à nova função, não gerando a tentativa de adaptação qualquer direito adquirido caso não haja êxito.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET/ CARTÃO/ALIMENTAÇÃO EQUIPE INTERNA
  • CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET/ CARTÃO/ALIMENTAÇÃO EQUIPE EXTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO E RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS FLEXÍVEIS BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO EMERGENCIAL DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.