Acordo Coletivo
Registro MTE MG000716/2026 · Solicitação MR010291/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de março de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO MOTORISTA CARRETA (COMPOSIÇÃO COM UMA ARTICULAÇÃO) R$ 2.903,78 MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCKADO NÃO ARTICULADO COM PESO BRUTO ACIMA DE 9000 kg R$ 2.244,96 MOTORISTA OUTROS R$ 1.976,51 AJUDANTE R$ 1.720,92 SALÁRIO DE INGRESSO (EXCETO PARA AS FUNÇÕES ACIMA) R$ 1.657,74 JOVEM APRENDIZ R$ 1.518,00 Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
A empresa poderá estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.