Convenção Coletiva
Registro MTE MG000710/2026 · Solicitação MR010984/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados a partir de 01/01/2026, mediante a aplicação do percentual de 4,80% (Quatro virgula oitenta por cento ). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será disponibilizado pelo empregador, de forma física ou eletrônica, a todos os empregados que solicitarem, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da instituição e o recolhimento do FGTS. PARÁGRAFO TERCEIRO - COMPENSAÇÕES Os reajustes salariais e aumentos espontâneos concedidos pelas Instituiçoes no período de 01 de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026, excetuados aqueles decorrentes de promoção, transferência, reclassificação de função, equiparação salarial, bem como os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, poderão ser compensados quando da aplicação do reajuste salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO QUARTO - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS As Instituiçoes poderão conceder antecipações salariais, observadas as épocas e os critérios estabelecidos pela política salarial vigente ou outra que venha a substituí-la, ficando tais antecipações sujeitas à compensação nos termos do parágrafo anterior, quando da aplicação do reajuste coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASOS DE SALÁRIO
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 10% do valor do salário do profissional, em favor da parte prejudicada. PARÁGRAFO ÚNICO – DIFERENÇAS SALARIAIS As eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas pelas instituições, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, juntamente com a folha de pagamento do mês de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme o caso.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento dos salários não for efetuado em moeda corrente, a instituição deverá assegurar ao empregado meios para o recebimento dos valores, nos termos da legislação vigente.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.