Acordo Coletivo
Registro MTE DF000551/2026 · Solicitação MR044612/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - OUTROS ADICIONAIS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional do SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARE, CNPJ n. 36.862.753/0001-53-SINDILUZE-GO, na base territorial de Valparaiso de Goias-Go, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98- AVENIDA DOUTOR DANTON JOBIM CENTRO SN QD 35 LOTE 26 LOJA 02-JARDIM DO INGA – CEP. 72.850.200- LUZIÂNIA-GO Nos termos do Artigo 8º, § 3º , e do Artigo 457 §3º da CLT, com a redação dada Lei 13.419/2017, PLC. 57/2010, aprovado no dia 13/03/2017, e o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; disciplinando à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) , que por sua vez estão todos devidamente preenchidos;, e a CLAUSULA NONA e seus PARAGRAFOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDICATO LABORAL E O SINDIHORBLUZ-GO, fica a empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, AUTORIZADA a cobrar, compulsoriamente, nas notas de serviços prestados ou mercadorias vendidas aos seus clientes, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços e/ ou mercadorias, ficando a empresa na obrigação de incluir nos seus cardápios e afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes, placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%.
CLÁUSULA QUARTA - DA ARRECADAÇÃO
Os termos da Ata da Assembleia, que faz parte integrante do presente acordo, as partes qualificadas no preâmbulo, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º,III, da CF/88), ART. 611-A, IX DA CLT, resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando a empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, na obrigação de lançar as gorjetas na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20%(vinte) por cento da arrecadação para custear encargos sociais, de acordo com o parágrafo 6º, inciso I da lei 13.419/2017 de 13/03/2017, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente a favor dos trabalhadores. Paragrafo Primeiro: - Do montante total arrecadado a título de gorjeta, a distribuição do valor resultante da cobrança diária far-se-á mensalmente, nas seguintes proporções: a) 20% (vinte por cento) auferido da "gorjeta" em favor do empregador, destinado a cobrir custos com encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, por ser empresa optante do regime tributário "simples nacional"; b) 80% (oitenta por cento), auferido da "gorjeta" seja na forma “por praça” (individual) ou linear (igualitária) será destinada exclusivamente em favor dos trabalhadores garçons e/outras nomenclaturas diversas usadas para a função de atendimento; c) - Fica acordado entre as partes, que os Trabalhadores recebendo as gorjetas, ficam cientes que as gorjetas não terão natureza salarial, ou seja, não incidirá em Férias, Decimo Terceiro e Demais Verbas Rescisórias. d) - Fica acordado que os empregados que estiverem afastados para tratamento de saúde ou demais afastamentos NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas, enquanto durar o seu afastamento. e) - RETORNO DE FÉRIAS – Os empregados NÃO PARTICIPARÃO do rateio das gorjetas durante o período de afastamento para gozo de férias. f) - Fica acordado ainda que a empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. g)- Tendo em vista que a ausência, mesmo que justificada, gera maior trabalho aos demais da equipe e que não há o labor prestado no respectivo dia, os trabalhadores que faltarem um ou mais dias, mesmo que justificadas as faltas, não receberão a gorjeta proporcionalmente a esses dias; h) - Fica proibido a empresa incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade no rateio do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores; i) O valor deduzido será redistribuído para os demais trabalhadores que não tiveram faltas durante o dia/período de apuração. j)º - Fica proibido a empresa incluir outros critérios como assiduidade ou produtividade no rateio do percentual da gorjeta destinada aos trabalhadores; k)- A gorjeta espontânea que o cliente/consumidor conceder diretamente ao empregado, não está sujeita a retenção da alínea “b”§1º e será recebida diretamente pelo beneficiário, que dela disporá conforme sua vontade;
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Além da correção salarial de que trata a Convenção Coletiva de Trabalho em vigor , a empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, concederá mensalmente um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), para todos os trabalhadores que laboram na jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis minutos) de descanso, e para os trabalhadores que laboram na jornada de 44 (quarenta e quatro horas semanais ), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a informar e fornecer o termo ao Acordo Coletivo de Trabalho ao trabalhador para que ele possa tomar conhecimento aos benefícios previstos no A.C.T. Tais como: Reajuste Salarial, Prêmio Assiduidade e Pontualidade, Seguro de Vida, Assistência Medica Telemedicina, Ticket Alimentação, Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo Segundo-- Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, O PRÊMIO ASSIDUIDADE, EM NENHUMA HIPÓTESE INTEGRARÁ AO SALÁRIO CONTRATUAL, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador; Parágrafo Terceiro- Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente seu horário de trabalho, não sendo tolerado atrasos; Parágrafo Quarto- Sendo o "PRÊMIO ASSIDUIDADE" ofertado como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; Parágrafo Quinto- Não prejudicará a percepção do prêmio assiduidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas do art. 473 da CLT; Parágrafo Sexto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio Assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; Parágrafo Sétimo- De todo modo, deverá ser observado o comando do termo constante no Anexo II, que trata do rateio do valor de 10% (dez por cento) entre sindicato profissional e trabalhadores, do prêmio assiduidade, QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL E FOI UMA CONQUISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL, SENDO DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DOS TRABALHADORES E 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL , janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026,julho/2026,agosto/2026 setembro/2026, outubro/2026,novembro/2026, dezembro/2026, janeiro/2027, sendo calculada a cota parte (5%) do sindicato profissional sobre o salário contratual dos trabalhadores beneficiados, com repasse até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; a)- O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício; b)- Se o empregador conceder o benefício “prêmio assiduidade” aos trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao termo de adesão no Anexo II desta CCT, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração; Parágrafo Oitavo- Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixa de registrar seu ponto, após 5 (cinco) minutos diários do início de suas atividades habituais; Parágrafo Nono - O empregado que sofrer qualquer acidente durante seu horário de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nessa cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato. Parágrafo Decimo: Será permitida sem prejuízo do prêmio assiduidade, excepcionalmente somente as ausências decorrentes por motivo de casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados e de 02 (dois) dias por ano, desde que devidamente comprovados, para acompanhamento de filhos menor de 14 ( quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais. Parágrafo Decimo Primeiro: Os trabalhadores que exercem qualquer cargo de chefia, encarregados em geral, supervisor, gerente etc., que não estão sujeito a controle de horário, receberão o adicional Constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA NONA - DA DESPESA ADMINISTRATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABA…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.