Convenção Coletiva
Registro MTE MG000707/2026 · Solicitação MR009718/2026 · registrado em 03/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das Empresas de Refeições Coletivas e Empregados no Comércio Hoteleiro, Empresas de Refeições Coletivas, Cozinhas Industriais e Similares , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Iapu/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Nova Era/MG, Passabém/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica das Empresas de Refeições Coletivas e Empregados no Comércio Hoteleiro, Empresas de Refeições Coletivas, Cozinhas Industriais e Similares , com abrangência territorial em Antônio Dias/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Oriente/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Iapu/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, Nova Era/MG, Passabém/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santana do Paraíso/MG, São Domingos do Prata/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO (PISO SALARIAL) - REAJUSTE DE 6,79%
A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, o empregado aluno e o Office-boy, continuo ou mensageiro, terá salário de ingresso inferior a R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) por mês, o que representa um aumento de 6,79% em relação Piso Salarial anterior. Parágrafo Primeiro : A partir de 1º de janeiro de 2026, o Piso Normativo de Ingresso aos colaboradores na Função de Cozinheiro(a) será de R$ 1.816,00 (mil e oitocentos e dezesseis reais) por mês e aos colaboradores na Função de Nutricionista será de R$ 2.296,00 (dois mil duzentos e noventa e seis reais) por mês, que deverá ser aplicado na base de abrangência dessa Convenção Coletiva
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 01 de janeiro de 2025, serão reajustados da seguinte forma: A) 6,79% (seis virgula sessenta e nove por cento) para os empregados que percebem salário até o limite de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais); B) 4,31% (quatro virgula trinta e um por cento) para os empregados que percebem salário até o limite de R$ 4.486,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais); C) R$ 193,41 (cento e noventa e três reais e quarenta e um centavos) para os empregados que percebem salários mensais superiores a R$ 4.486,00 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais); Parágrafo Primeiro : Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos após 31 de janeiro de 2024, poderá ser adotado o critério de pagamento integral ou proporcional ao tempo de serviço, ou 1/12 (um doze avos) do índice de correção previsto nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se o pagamento for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO AO ANALFABETO
- CLÁUSULA NONA - CATEGORIA CONTEMPLADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORARIO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.