Acordo Coletivo
Registro MTE MG000706/2026 · Solicitação MR008899/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias do Vestuário de Ilicínea-MG, com abrangência territorial em Ilicínea/MG , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias do Vestuário de Ilicínea-MG, com abrangência territorial em Ilicínea/MG , com abrangência territorial em Ilicínea/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/01/2026 passa a ter os seguintes valores. GRUPO I – Iniciantes R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. GRUPO II – Auxiliares de arremate (aparador de excesso de linhas) R$1.640,00 (um mil seiscentos e quarenta reais) mensais. GRUPO III – Auxiliares R$1.661,00 (um mil seiscentos e sessenta e um reais) mensais. GRUPO IV – Costureiros em geral, exceto os enquadrados no Grupo V R$1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais) mensais. GRUPO V – Costureiros de máquina de cós, Fechadeira, Interlock e Etiquetador (Marcador) R$1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais) mensais. § 1º - Na admissão, deverão constar na Carteira de Trabalho do Empregado a definição do Grupo e o salário contratual. § 2º - O empregado registrado no GRUPO I (Iniciantes) será deslocado para seu respectivo grupo após o período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma a seguir: a) As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 02(duas) horas diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. b) As horas extraordinárias trabalhadas nos dias de repouso semanal remunerado, feriados, domingos e dias previamente compensados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto se concedida folga compensatória. Parágrafo único - As empresas fornecerão um lanche gratuitamente aos convocados a prestarem horas extras, desde que superior a 01(uma) hora.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS
Como resultado das negociações levadas a efeito para cumprimento do objeto deste instrumento, as partes estabelecem os critérios que regularão o pagamento de prêmios, na forma do artigo 457, §§ 2º e 4º, c/c artigo 611-A, da CLT, com base no período compreendido deste acordo coletivo. A empresa concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente do atendimento dos seguintes parâmetros – PRODUTIVIDADE, PLURALIDADE, ENGAJAMENTO, QUALIDADE e ASSIDUIDADE/PONTUALIDADE: § 1º (PRODUTIVIDADE) – Este resultado será obtido, de forma objetiva, por meio da relação entre Quantidade de Peças Produzidas pelo Empregado x Valor por Peça da Operação, considerando-se desempenho superior ao ordinariamente esperado o fato de o colaborador atingir volume superior a 100% da meta mensalmente fixada pelo empregador, que será, ao longo do mês, divulgada pela empresa. § 2º (PLURALIDADE) – Ao final de cada mês, o trabalho do empregado em diversas estações de trabalho também será levado em consideração para a sua premiação, ou seja, o empregado que atua em diversas funções. § 3º (ENGAJAMENTO) – O engajamento do empregado com a empresa também será levado em consideração para fins de produtividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (i) prontidão; (ii) iniciativa; (iii) responsabilidade, (iv) senso de liderança. § 4º (ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE) – De forma cumulativa aos parâmetros estabelecidos nos parágrafos anteriores, para fazer jus à totalidade do Prêmio ora instituído, o empregado a ser contemplado deverá cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas. § 5º (ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE) – Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, eletrônico, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio, sem excluir as regras dos parágrafos anteriores. § 6º – Ante a previsão do artigo 457, em seus parágrafos 2º e 4º c/c artigo 611, inciso XIV, da CLT, face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o Prêmio ora instituído terá natureza indenizatória e em nenhuma hipótese se integrará à remuneração do empregado para qualquer fim, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente, não servindo de base de cálculo para as férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, FGTS, verbas rescisórias, demais verbas salariais ou indenizatórias e/ou outros benefícios pagos pelo empregador. § 7º – Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício através de ticket, cartão, pix ou qualquer outro meio.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - GRADAÇÃO DE PENALIDADES / AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS COINCIDENTES COM SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS DECORRIDAS POR HOSPITALIZAÇÃO DE FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.