Acordo Coletivo
Registro MTE GO000136/2026 · Solicitação MR006443/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jardim de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2025 a 19 de março de 2026 e a data-base da categoria em 20 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Bom Jardim de Goiás/GO, Goiatuba/GO, Itumbiara/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 20/03/2025 , não será inferior a R$ 1.661,58 (mil seiscentos sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT
§ 1º - O empregador fornecerá a todos os seus empregados auxílio-alimentação, na forma de Vale-Cesta e/ou Cesta Básica, conforme a seguir: I - Para que tenha direito ao benefício é necessário que cumulativamente: 1) o empregado tenha no mínimo um mês (30 dias) completo de trabalho, considerando o mês fechado (de 1 a 30/31) para os casos de admissões e demissões. Exemplo: Admissão 01/01 – o funcionário que não faltar ao emprego do dia 01/01 a 30/01 (31/01), terá direito à cesta de janeiro (entregue em fevereiro) e 2) o empregado não apresente falta durante o mês de trabalho, com exceção apenas para os seguintes casos: a) ausência por motivo de acidente de trabalho, devendo ser comprovada mediante cópia da CAT e atestado médico; b) ausência por motivo de nascimento de filho, devendo ser comprovada com cópia da certidão de nascimento; c) ausência por motivo de óbito de parentes de primeiro grau (pai, mãe, filho), irmão e cônjuge, devendo ser comprovada com apresentação de cópia da certidão de óbito. II – A empresa fornecerá vale/cartão alimentação aos seus empregados conforme os critérios elencados no inciso I, no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais), que deverá ser reajustado anualmente pelo índice de reajuste da cesta básica, na data base do presente acordo coletivo, ou seja, a partir de março de 2025. § 2º - A critério da empresa, o vale/cartão alimentação poderá ser substituído pela cesta básica equivalente aos valores descritos no § 1º item II, acima. § 3º - Em caso de substituição do vale/cartão de alimentação, a cesta básica deverá conter os itens a seguir: I – A critério da empresa, o trabalhador dentro de 30 dias, a primeira falta perderá 20% do cartão alimentação, na segunda falta perdera mais 20%, na terceira perdera 10% do cartão alimentação. Totalizando 50% do cartão alimentação.
CLÁUSULA QUINTA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for exigido pela empresa, fica esta obrigada a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO ELETRÔNICO E MANUAL DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA.ESPECIFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DOS EFEITOS DAS CLAÚSULAS DA PRESENTE AVENÇA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DETALHAMENTO DA VIGÊNCIA DO ACORDO (01 ANO).
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DETALHAMENTO DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CARÁTER DO ACORDO COLETIVO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – DO FORO.
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.