Acordo Coletivo
Registro MTE GO000135/2026 · Solicitação MR011476/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria e agroindústria , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As Partes fixam o piso salarial, durante a vigência deste ACT, em R$1.672,88 (um mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) por mês, devendo ser reajustado em conformidade com a política salarial vigente ou com aquela que vier a substitui-la. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido aos empregados, cujo salário/remuneração seja ajustado somente por produção e que não atinjam o piso salarial constante no caput desta Cláusula, ao pagamento do piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que, a partir de 1º de julho de 2025, será concedido o Prêmio de Assiduidade no percentual de 5,35% (cinco e trinta e cinco por cento), pago juntamente com o salário do mês de competência. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Prêmio de Assiduidade será devido aos empregados que apresentarem, no máximo, 01 (uma) falta injustificada no mês de competência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Prêmio de Assiduidade terá natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, não repercutindo no cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS ou demais verbas trabalhistas.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários e as verbas rescisórias deverão ser pagos nos seus respectivos prazos legais, considerando-se dia útil aquele de expediente bancário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, em conformidade com o art. 459, § 1º, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO: A TRUST, pagará prêmio produção por metragem perfurada e/ou perfilado em todas as frentes de trabalhos, inclusive ao pessoal administrativo do campo, sempre que atingir a meta mínima delimitada por projeto. PARÁGRAFO QUARTO: O prêmio de produção terá valores diferenciados para cada tipo de praça de sondagem por depender de cada negociação contratual com os tomadores de serviços, o tipo de solo e a localização. PARÁGRAFO QUINTO: No ato da transferência para nova frente de serviços, em qualquer localidade de âmbito nacional, a TRUST, deverá apresentar aos trabalhadores transferidos o valor do prêmio produção por metros perfurados ou metros perfilados, inclusive, prêmios por metas superadas de previsões mensais ou ainda quando houver alteração dos valores a serem pagos a título de produtividade, nos quais são colhidas as assinaturas declarando ciência.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO RETROATIVO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.