Acordo Coletivo
Registro MTE GO000134/2026 · Solicitação MR077494/2025 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica locação de automóveis , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica locação de automóveis , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato Convenente o piso salarial da categoria conforme parágrafos a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 farão jus ao piso salarial da categoria no valor de R$ R$1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de julho 2026, os acordantes ajustarão o valor do piso salarial para o período de 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos Empregados das empresas convenentes não poderão ser inferiores ao piso salarial da categoria constante na cláusula terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No período compreendido entre 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, os salários fixos dos empregados serão reajustados a partir de 1 de julho de 2025, aplicando-se o percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), calculado sobre os salários vigentes em junho de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de julho 2026 os acordantes ajustarão o valor dos salários para o período de 1º julho de 2026 a 30 de junho de 2027 calculado sobre os salários vigentes em junho de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes e antecipações automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos para correção das datas-bases 2025 e 2026 poderão ser compensados na aplicação do percentual acima. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados comissionistas misto ou puro receberão no mínimo o piso salarial da categoria definido na cláusula terceira. PARÁGRAFO QUINTO: Preservando-se as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após 1º de julho de 2024, serão reajustados de acordo com a proporcionalidade de 1/12 por mês.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE INFORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.