Acordo Coletivo
Registro MTE DF000550/2026 · Solicitação MR034914/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL
Fica garantido aos empregados que laborarem nas empresas representadas por este ACT, o valor do Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF, a partir de 01/11/2025 , um reajuste de 3 % (três por cento), para os trabalhadores, incidentes sobre o salário de outubro de 2025 , referente às perdas salariais ocorridas entre 01/11/2024 e 31/10/2025 , compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitada, ainda, a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01/11/2024 . PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do retroativo referente ao reajuste salarial deverá ser realizado na folha de pagamento do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO MÉDIA SALARIAL
O cálculo para pagamento das férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, verbas rescisórias, salário maternidade, licença médica (verbas variáveis), serão calculados tomando-se por base a média de todas as remunerações auferidas nos últimos 06 (seis) meses que antecederem o respectivo pagamento, excluindo-se o período de experiência. PARAGRAFO ÚNICO - Fica acordado entre as partes, que não se aplica a Clausula 5ª da CCT, uma vez que os empregados não são comissionista PURO e MISTO, portanto, não fazendo jus ao recebimento do acréscimo de 26% ”prevista na referida clausula” sobre o salário quando não atingirem a meta.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.