Acordo Coletivo

Registro MTE DF000550/2026 · Solicitação MR034914/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 3,00% 65 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO MENSAL

Fica garantido aos empregados que laborarem nas empresas representadas por este ACT, o valor do Salário-Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas locadoras de vídeos, Escritórios de Advocacia, Escritórios de Assessoria, Cobrança e Consultoria do DF, a partir de 01/11/2025 , um reajuste de 3 % (três por cento), para os trabalhadores, incidentes sobre o salário de outubro de 2025 , referente às perdas salariais ocorridas entre 01/11/2024 e 31/10/2025 , compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitada, ainda, a proporcionalidade de 1/12 por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01/11/2024 . PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do retroativo referente ao reajuste salarial deverá ser realizado na folha de pagamento do mês de julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO MÉDIA SALARIAL

O cálculo para pagamento das férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, verbas rescisórias, salário maternidade, licença médica (verbas variáveis), serão calculados tomando-se por base a média de todas as remunerações auferidas nos últimos 06 (seis) meses que antecederem o respectivo pagamento, excluindo-se o período de experiência. PARAGRAFO ÚNICO - Fica acordado entre as partes, que não se aplica a Clausula 5ª da CCT, uma vez que os empregados não são comissionista PURO e MISTO, portanto, não fazendo jus ao recebimento do acréscimo de 26% ”prevista na referida clausula” sobre o salário quando não atingirem a meta.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.