Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000125/2026 · Solicitação MR010142/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer, Clubes de Pesque Pague, Lavanderias em geral, Agências de viagens, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio de Hospedagem: Hotéis, Apart-hotéis, Hotéis Fazenda, Flats, cujas razões sociais sejam Hotéis, Hospedarias, Pousadas, Chalés, Áreas de camping, Estâncias, Pensões, Motéis, Casas de Cômodos, em Gastronomia: Bares, Restaurantes, Fast-food, Churrascarias, Pizzarias, Pastelarias, Choperias, Wiskerias, Botequins, Casa de Chá e Café e Leiterias, Buffet, Confeitaria, Sorveteria, Lanchonete e Lanchonete de Padarias, Lanches em trayler (pit-dog), Cozinhas Industriais, Refeitórios, Refeições Coletivas, Restaurantes Industriais, Padarias, Creperia, Bombonieres, em Turismo: Danceterias, Boates, Casas de Diversões, Clubes de lazer, Clubes de Pesque Pague, Lavanderias em geral, Agências de viagens, e ainda os Trabalhadores Autônomos que fazem parte das categorias supra , com abrangência territorial em Aloândia/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Morrinhos/GO, Panamá/GO, Pontalina/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A cláusula 3ª da CCT do ano de 2025/2027, MR010616/2025, passa a constar com a seguinte redação: Será concedido a partir de 01/03/2026 a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um piso salarial no valor de R$ 1.709,00 (mil, setecentos e nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A cláusula 4ª da CCT do ano de 2025/2027, MR010616/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Será concedido aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, uma reposição salarial linear para repor perdas salariais do período 01/03/2025 a 28/02/2026, no índice de 6% (seis por cento), que será aplicado sobre o salário vigente dos trabalhadores que recebem acima do piso salarial em 01/02/2026, pago e incorporado aos salários a partir da folha de março/2026. Parágrafo único: Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão, em caso algum, ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
A cláusula 16ª da CCT do ano de 2025/2027, MR010616/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, o benefício de uma cesta básica, como verba indenizatória, não integrando o salário para fins contratuais, no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês. §1º- A cesta básica instituída nesta cláusula, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser paga em destaque na folha de pagamento, não computando no cálculo de férias anuais e 13º salários; §2º- Não prejudicará o recebimento da cesta básica instituída nesta cláusula as faltas justificadas com atestado médico e oriundas do art. 473 da CLT; §3º- Em caso de desligamento, será devido aos trabalhadores, cesta básica proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo estes, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; §4º- A trabalhadora durante o período de licença-maternidade, bem como o(a) trabalhador(a) que sofrer acidente de trabalho ou estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, fará jus ao recebimento de cesta básica; §5º- Qualquer alteração desta cláusula somente poderá ser realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato dos trabalhadores.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS CLAUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.