Acordo Coletivo
Registro MTE ES000086/2026 · Solicitação MR007659/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas revendedoras de GLP-Gás Liquefeito de Petróleo , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Acordam as partes, que a partir de 1º de março de 2026, os pisos salariais com aumento de 5,8% (cinco vírgula oito por cento). a) R$ 1.702,40 (um mil e setecentos e dois reais e quarenta centavos) + 30% = R$ 2.213,12. Para os trabalhadores que ocupam os cargos de: Secretária, Entregador de GLP (até 336 kg de GLP), Recepcionista, Ajudante de Caminhão nos serviços de entrega automática domiciliar e industrial acrescido de prêmios e comissões quando praticados pelas empresas; ajudante de carga e descarga, no serviço de carga e/ou descarga de vasilhames de gás liquefeito de petróleo; b) Conferente de Depósito, R$ 1.708,67 + 30% = R$ 2,221,27 (dois mil e duzentos e vinte um reais e vinte e sete centavos) c) Para os trabalhadores que ocupam o cargo de entregadores automotivos: Salário base Salário mais 30% - Entregador automotivo, até 5 toneladas; R$ 1.725,82 30% R$ 2.243,56 - Entregador automotivo Caminhão toco; R$ 1.761,99 30% R$ 2.290,58 - Entregador automotivo Caminhão truck; R$ 1.888,04 30% R$ 2.454,45 - Entregador automotivo carreta; R$ 2.177,55 30% R$ 2.830,81 PARÁGRAFO 1º - Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo poderá receber como salário base, valor inferior a um salário mínimo vigente. PARÁGRAFO 2º - A empresa deverá pagar periculosidade de 30% sobre o salário base a todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O Adicional Noturno, considerado o trabalho das 22h00min às 05h00min, será remunerado com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal trabalhada
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS EM SERVIÇO FORA DA FILIAL
Será considerado como tempo de serviço à disposição da Empresa, para efeito de apuração de carga horária do empregado e, consequentemente, de sua remuneração, a permanência dos empregados nos alojamentos e hotéis destinados a repouso, ainda que por força do comando geral ou individual do empregador, bem como quando estiverem descansando no interior dos veículos, nas dependências das garagens ou em qualquer outro recinto, nos períodos de tempo entre uma viagem e outra, inclusive nos terminais de cargas.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM E LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DO CTPS - INDENIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO TEMPORARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.