Acordo Coletivo

Registro MTE DF000549/2026 · Solicitação MR044670/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA

Com o objetivo de promover melhor qualidade de vida e saúde a todos os trabalhadores da categoria representada, as empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência Saúde, abrangendo Consultas Médicas via Telemedicina, Convênio Farmácia, Rede Credenciada com descontos em clínicas e laboratórios. Parágrafo Primeiro: Para a efetividade do Benefício, a empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, , obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais por empregado, cujo benefício será gerido por instituição terceira: AKIUSMED BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA LTDA – CNPJ 63.982.558/0001-30, empresa corretora e intermediadora dos serviços de assistência saúde instituída nesta cláusula. Parágrafo segundo – Os benefícios de Assistência Saúde a serem oferecidos à categoria, a empresa conveniadas e a entidade sindical, deverá ter como escopo, ao menos os seguintes itens: I - Telemedicina: Serviço de atendimento de assistência à saúde os quais serão realizados a distância (por videoconferência via PC , tablete ou celular) com no mínimo 04 (quatro)Teleconsultas/Atendimento por mês junto a profissionais de saúde e médicos, para avaliação das condições clínicas de menor gravidade e /ou complexidade, e que não ofereçam risco imediato avida do paciente. Os serviços de Telemedicina devem contemplar receituário médico, prescrição de exames e atestados. Os serviços de Telemedicina deverão ser isentos de carências a partir da vigência dos benefícios e sem qualquer ônus ou coparticipação do trabalhador. II. Os serviços de Teleconsultas nas especialidades de Clínica Geral e Pediatria serão prestados por uma equipe com atendimento 24hrs e 7(sete) dias por semana. III- Os serviços Telemedicina deverão comtemplar no mínimo as seguintes especialidades: Clínica Geral; Pediatria; Cardiologia; Endocrinologia; Gastroenterologia; Geriatra; Ginecologia; Homeopatia Pediátrica; Homeopatia; Inmunoalergologia; Médico de família e comunidade; Nutrição; Nutrologia pediátrica; Otorrinolariongolia; Pediatria e Puericultura; Psicologia e Psiquiatria. Os serviços de especialistas serão prestados após atendimento e encaminhamento pelo médico generalista/clinico geral. Os serviços e atendimento de telemedicina não exclui eventual necessidade de consulta presencial. IV- Disponibilização de Rede de Laboratórios e Farmácias para concessão de descontos de 20% a50% aos beneficiários na aquisição de medicamentos e realização de exames laboratoriais cujos atendimentos serão presenciais. V- Os atendimentos e serviços de Telemedicina serão ofertados por meio de telefonia e aplicativo/plataforma a ser disponibilizado a partir da contratação do benefício pelo empregador. Parágrafo Terceiro - O trabalhador será o beneficiário titular da assistência saúde, sendo a este facultado a inclusão de até 03 (três) dependentes legais sem nenhum ônus. Parágrafo Quarto - Aplica-se ao disposto nesta cláusula a todas a empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, e inclusive a todos os empregados em qualquer regime de contratação seja contrato de experiência, contrato temporário, estagiário, contrato intermitente ou qualquer outro com comprovação de vinculo. Parágrafo Quinto - A obrigatoriedade do cumprimento das exigências desta Cláusula e seus parágrafos, se dará a partir da data da assinatura do Presente Acordo Coletivo de Trabalho. O empregador terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para providenciarem a contratação do benefício de acordo com termos aqui pactuados, bem como deverão incluir no benefício o trabalhador a partir da data de sua contratação. Parágrafo Sexto - O Empregador fica obrigados a homologar junto ao SINDILUZE, o Contrato de Serviços de Assistência à Saúde celebrado com as empresas prestadores nas condições e prazos aqui estabelecidos, devendo ainda, comunicar de oficio aos seus empregados a contratação do benefício, bem como, disponibilizar os modos de utilização dos serviços para fruição dos seus direitos e de seu(s) dependente(s). Parágrafo Sétimo - Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e /ou descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador na concessão do benefício, este será obrigado a indenizar/ressarcir o empregado e /ou seus beneficiários em todos os gastos com tratamento cobertos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos gastos, além de incorrer em multa por descumprimento do A.C.T, permanecendo ainda o empregador regularmente responsável pelo cumprimento da concessão do benefício. Parágrafo Oitavo - O Benefício concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese, perdurando somente no período em que o funcionário estiver laborando na empresa. Parágrafo Nono - Caberá ao Sindicato PATRONAL E LABORAL, a fiscalização da concessão do benefício Assistência Saúde instituído nesta cláusula, observando-se que obrigatoriamente deve manter na integra todo o escopo dos benefícios e serviços aqui elencados. Parágrafo Décimo - Os valores por ventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passiveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multas, juros e demais penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em´ Serviços de Proteção ao Crédito.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98- AVENIDA DOUTOR DANTON JOBIM CENTRO SN QD 35 LOTE 26 LOJA 02-JARDIM DO INGA – CEP. 72.850.200- LUZIÂNIA-GO , acordante , abrangerá todos os EMPREGADOS DO SIND EMP COM HOT REST, FLATS, CHOP, POUSAD. COND.RESID.COM, EMP. DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP. VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DO JARDIM INGA -LUZIÂNIA /GO. A escala de trabalho dos empregados, da empresa SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, será fixada por 12 horas de trabalho, e 36 (trinta) e seis horas de descanso, nos termos da CLAUSULA VIGESIMA SETIMA da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, com fundamento no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e na Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro – É inválido o regime de compensação de horário, na modalidade de 12 x 36, em conformidade com a Súmula nº 85 e 444 do TST. A Empresa deve ficar atenta às marcações de jornada dos trabalhadores em 12X36, evitando as horas extras. Isso porque, se for detectada a realização de horas extras habituais e/ou celebração/compensação em banco de horas, a Empresa estará exposta a alto risco jurídico de desnaturação da jornada de 12X36. A prestação de horas extras (própria do banco de horas) conduz à conclusão de irregularidade da compensação jornada 12×36. (TRT-4 – ROT: 00007597120135040001, Data de Julgamento: 04/08/2022, 6ª Turma). RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. O entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de trabalho de 12×36. Invalidando o regime, são devidas como extras as horas que excederem à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Inaplicável a Súmula 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 9459120195120056, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2021) Paragrafo Segundo- A alteração da escala de trabalho dos empregados somente será válida se houver concordância do mesmo, e, com a devida assistência do Sindiluze. Parágrafo Terceiro- Em caso de novas contratações de trabalhadores, para aderirem a jornada de 12 x 36, e o regime de Banco de Horas, fica a EMPRESA SUSHI PRIME SERV LTDA -CNPJ -55.989.250/0001-98, na obrigação de encaminhar ao Sindiluze o termo de Adesão, devidamente assinado pelos trabalhadores, para que o mesmo seja homologado por esta entidade , para que faça constar nos regimes acima citados.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Será concedida uma hora de intervalo para descanso e refeição durante a jornada de trabalho, divididas em dois períodos de 30 (trinta) minutos para almoço, e 30 (trinta) minutos para o jantar, a todos os empregados que exercem a escala de 12x36, ficando o empregado desobrigado de promover a assinalação na folha de ponto ou registro do intervalo entre jornada.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA DA MULHER AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS NA ESCALA 12 X 36
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO E ARBITRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.