Acordo Coletivo

Registro MTE ES000079/2026 · Solicitação MR000972/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 28 cláusulas
Vigência
01/12/2024 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo terrestre , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo terrestre , com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES e São Mateus/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa adotará os pisos salariais da tabela abaixo: Enfermeiro R$ 4.750,00 Por Mês Condutor de Ambulância R$ 1.735,45 Por Mês O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categoria de: empregados que trabalham nas funções de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Condutor de Veículos de Emergência e Médicos, nas áreas sistemas Petrobras e terminais da TRANSPETRO.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa passará a praticar a partir do pagamento de dezembro de 2024, os pisos da cláusula terceira conforme o reajuste concedido de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre os salários, vigorando até 30 de novembro de 2025 . Parágrafo Primeiro - A empresa reajustará os salários vigentes em 30 de novembro de 2024. Parágrafo Segundo – A empresa pagará o retroativos do reajuste dos salários, ticket e benefícios a 1º de Dezembro de 2024, no mês de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

A empresa se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Único – Fica acordado que os contracheques poderão ser enviados por meio eletrônico, devendo os colaboradores acusarem recibo, datando e assinando, também por meio eletrônico.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFINAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE - NOTURNO - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVEZAMENTO DE TURNO OU DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNO ININTERRUPTO REGULAMENTADO POR LEI
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.