Convenção Coletiva

Registro MTE ES000078/2026 · Solicitação MR008405/2026 · registrado em 03/03/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas privadas, sediadas, ou que desenvolvam suas atividades no Estado do Espírito Santo e se dediquem à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários, domiciliares e industriais , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das empresas privadas, sediadas, ou que desenvolvam suas atividades no Estado do Espírito Santo e se dediquem à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários, domiciliares e industriais , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.846,29 (hum mil e oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), sendo este o menor salário a ser praticado pelas empresas abrangidas por essa CCT a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2026, para aquelas funções não previstas neste instrumento coletivo. Parágrafo 1º - Os salários dos trabalhadores com atuação na base do SINDILIMPE/ES, serão reajustados em 6% (seis por cento), tomando-se por base os salários praticados até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo 2º – Fica ajustado que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores dos municípios de Aracruz, Linhares e Cachoeiro de Itapemirim observarão a tabela da Grande Vitoria. Parágrafo 3º - Fica acordado que os salários superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais) serão corrigidos pelo percentual de 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento) tomando por base o valor de salário de dezembro/2025. Parágrafo 4º - Fica pactuado que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a gratificação dos supervisores, líderes de turma e encarregados da Grande Vitória e interior será de R$ 602,99 (seiscentos e dois reais e noventa e nove centavos), não incorporando aos salários. Parágrafo 5º - A partir de 1º de janeiro de 2026 a gratificação mensal paga aos jardineiros e operadores de roçadeira e motosserra será de R$ 96,88 (noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não incorporando aos salários. Parágrafo 6º - A partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais profissionais estabelecidos nas tabelas salariais anexas a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 7º - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a efetuar o pagamento dos salários aos trabalhadores na forma de depósito bancário em conta corrente ou cartão salário, aberta pela empresa para este fim em nome do funcionário, antes do vencimento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao exercício da atividade laboral. Parágrafo 8º - As partes se comprometem a iniciar o processo de renegociação salarial de revisão desta Convenção Coletiva de Trabalho em até 30 (trinta) dias antes da data-base. Parágrafo 9º - Fica proibido o pagamento de salários inferiores aos das funções para mulheres, negros ou deficientes físicos que exerçam quaisquer das funções abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo 10º - DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS: As diferenças oriundas por força da presente Convenção, serão pagas juntamente com os salários na folha de competência março de 2026, cujo pagamento se dará até o quinto dia útil do mês de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário bruto. Se a data do adiantamento coincidir com sábados, o pagamento será efetuado no dia anterior, e se coincidir com domingos, o pagamento será efetuado no dia posterior. 800x600 Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE MicrosoftInternetExplorer4 /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif";}

CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

À empresa que efetuar o pagamento de salário com atraso, será aplicada uma multa de uma cesta básica para cada trabalhador que receber em atraso.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO E AUXILIO LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE ASSISTENCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL E SEGURO POR ACIDENTES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.