Acordo Coletivo
Registro MTE DF000124/2026 · Solicitação MR011037/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celestista em Cartório Extrajudiciais , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celestista em Cartório Extrajudiciais , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMBUSTIVEL
CLÁUSULA QUINTA — O Cartório fornecerá o combustível para os servidores que efetuarem serviço externo com carro ou moto de propriedade do próprio funcionário e, caso haja comum acordo, o Cartório poderá arcar com gastos de manutenção (por exemplo, pneus, troca de óleo etc.) dos veículos utilizados para o serviço externo com carro ou moto.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAUDE
CLÁUSULA PRIMEIRA — O Cartório do 1° Oficio de Notas obriga-se a custear, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada funcionário, excetuados os contratos no regime de jovens aprendizes e estagiários, o PLANO DE SAÚDE e ODONTOLÓGICO, pelo período de vigência do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Cada funcionário poderá agregar ao Plano de Saúde seus dependentes. Entende-se por dependente, para os efeitos do presente Acordo Coletivo, o cônjuge ou companheiro(a) com União Estável comprovada por instrumento público, ou por decisão judicial, bem como os filhos, conforme definido no contrato da seguradora e legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO — O Plano de Saúde a ser contratado pelo Cartório será custeado no sistema de co-participação, sendo o Cartório responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores do Plano contratado para todos os funcionários, ficando os servidores responsáveis pelo pagamento do acréscimo quando optar por modalidade diferente do Plano contratado, bem como pela integralidade dos valores referentes aos dependentes. PARÁGRAFO TERCEIRO — A descaracterização de dependente deverá ser comunicada ao cartório no prazo a ser firmado com a seguradora.
CLÁUSULA QUINTA - LANCHE
CLÁUSULA PRIMEIRA — O Cartório do 1° Oficio de Notas obriga-se a custear, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada funcionário, excetuados os contratos no regime de jovens aprendizes e estagiários, o PLANO DE SAÚDE e ODONTOLÓGICO, pelo período de vigência do presente acordo coletivo. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Cada funcionário poderá agregar ao Plano de Saúde seus dependentes. Entende-se por dependente, para os efeitos do presente Acordo Coletivo, o cônjuge ou companheiro(a) com União Estável comprovada por instrumento público, ou por decisão judicial, bem como os filhos, conforme definido no contrato da seguradora e legislação vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO — O Plano de Saúde a ser contratado pelo Cartório será custeado no sistema de co-participação, sendo o Cartório responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores do Plano contratado para todos os funcionários, ficando os servidores responsáveis pelo pagamento do acréscimo quando optar por modalidade diferente do Plano contratado, bem como pela integralidade dos valores referentes aos dependentes. PARÁGRAFO TERCEIRO — A descaracterização de dependente deverá ser comunicada ao cartório no prazo a ser firmado com a seguradora.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA SÉTIMA - FARMACIA
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO SINDICATO/EMPRESA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.