Acordo Coletivo
Registro MTE DF000548/2026 · Solicitação MR042309/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS GORJETAS OPCIONAIS
CONSIDERANDO que a empresa detém a função social de gerar empregos e ajudar a movimentar a economia com a compra e venda de produtos e prestação de serviços, além do pagamento de tributos ao Estado, sendo salutar, portanto, quaisquer medidas que visem à manutenção de sua atividade e, via de consequência, a proteção dos empregos por ela gerados e ainda a manutenção da subsistência do trabalhador; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO os termos da Convenção Coletiva de Trabalho que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviço de gorjeta espontânea de no mínimo 10%, CONSIDERANDO os termos da Ata de Assembleia que é parte integrante do presente acordo coletivo. CONSIDERANDO os termos da referida Lei 13.419 de março de 2017 sancionada e publicada no Diário Oficial da união, seção 1 e considerando o Artigo 611-A, II e IX da CLT que estabelece prevalência da Convenção e do Acordo coletivo de trabalho quando dispuser, entre outros, sobre bancos de horas e remuneração por produtividade incluída as gorjetas percebidas pelo empregado; as partes qualificadas, com fundamento em expressa autorização constitucional (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88) resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, entabulando nesse sentido o quanto segue: CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A e 620 da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas e que as disposições de Acordos Coletivos se sobrepõem às Convenções Coletivas, as partes acordam, em convalidar os atos praticados pela empresa. A EMPRESA reconhece o SINDICATO LABORAL como representante sindical legitimo de seus empregados, e como tal, submete-se às demais disposições das normas coletivas vigentes, não abrangidas ou modificadas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e por estarem juntos e cientes firmam o presente acordo coletivo abaixo a seguir: Parágrafo Primeiro – Art. 457 §3º DA CLT- Considera-se gorjeta não só a importância cobrada pela empresa, como também o serviço ou adicional espontaneamente dado pelo cliente ao empregado. Parágrafo Segundo – Art. 457 §4º DA CLT – A gorjeta mencionada no §3º NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES, destinando-se aos trabalhadores e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Parágrafo Terceiro – A empresa repassará aos seus empregados as quantias arrecadadas referentes à Taxa de Serviço Opcional de Gorjetas prevista na Clausula 5ª da Convenção Coletiva da Categoria, cujo valor sugerido nas notas de consumo e de no mínimo 10%, após a retenção de 2%, para custeio com despesas de Cartões de Crédito/Débito e demais despesas sobre as gorjetas e em seguida redistribuíra o restante das gorjetas arrecadadas para os trabalhadores na forma dos percentuais abaixo: a) GARÇONS 55%; b) RETAGUARDA 45%; Parágrafo Quarto – ESTIMATIVA DE GORJETAS - RECOLHIMENTO DE INSS e FGTS - O recolhimento do INSS e FGTS relativo à estimativa de gorjetas será calculado com base em 30% do Salário Mínimo Nacional. Essa estimativa não é devida ao empregado servindo exclusivamente de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTSpela empresa em favor do empregado. Parágrafo Quinto – Fica acordado que a empresa deverá constar no contracheque do empregado à estimativa de gorjetas para servir de base de cálculo para recolhimento de INSS e FGTS. Parágrafo Sexto – SALÁRIOS E FUNÇÕES PRATICADAS PELA EMPRESA - Os salários praticados nas funções exercidas pelos empregados não poderão sofrer qualquer tipo de redução. Parágrafo Sétimo – As gorjetas de caráter meramente opcional serão arrecadadas e distribuídas obedecendo à seguinte orientação: a) – A empresa deverá elaborar uma relação de nomes e função, contendo o total arrecadado e destinado a cada empregado. b) – Quando da contratação de novos empregados a empresa deverá dar ciência aos trabalhadores do valor de salário, da estimativa de gorjetas, bem como para que tenham conhecimento de como será composta sua remuneração, e especialmente, que as gorjetas opcionais serão arrecadadas e distribuídas aos empregados na forma constante do presente acordo. c) – ATESTADOS e OUTROS AFASTAMENTOS – Fica acordado que o empregado que estiver de atestado por motivo de doença, licença maternidade ou demais afastamentos legais, só receberá as gorjetas de 1 a 3 dias de afastamento, ficando em último caso, se faça necessário ajustar, que poderão os empregados reuniu-se para deliberar, por maioria, a necessidade de aumentar ou diminuir esse período de recebimento das gorjetas, quando do período de afastamentos, com a presença do sindicato ou não, durante a vigência do acordo coletivo. d) – RETORNO DE FÉRIAS - Os empregados que recebem gorjetas, quando em gozo de férias NÃO r eceberão o pagamento das mesmas como se trabalhando estivessem. e) – FALTAS INJUSTIFICADAS - Em caso de faltas injustificadas os empregados Não farão jus aos 10% opcional correspondentes aos dias de faltas, bem como relativo ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Oitavo - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS DA EMPRESA - A empresa arcará integramente com os valores das contribuições assistenciais mensais de todos os seus empregados abrangidos pelo presente acordo, correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o piso mínimo da categoria, por empregado, e recolherá mensalmente em favor do sindicato acordante, para manutenção dos Serviços assistenciais mantidos pelo sindicato: Consultórios Odontológico, Clinicas Médicas, atividades esportivas e recreativas, e, outras de iniciativas em favor da categoria e de interesse da entidade, podendo este valor sofrer alteração, conforme regulamentado pela Convenção Coletiva de Trabalho. O recolhimento das mensalidades confere aos empregados, bem como aos seus dependentes legais, o direito de utilizar gratuitamente os benefícios assistenciais mantidos pelo Sindicato: Assistência Jurídica nas especialidades do Direito do Trabalho, Civil (pensão alimentícia),Criminal (relacionado ao trabalho) e Previdenciária, e ainda, Assistência Odontológica no consultório do Sindicato, bem como Consultas Médicas através de empresas contratadas para esta finalidade, nas principais especialidades médicas: Clinica Geral, Ginecologia, Pediatria, Ortopedia, Cardiologia, Otorrino, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Fonoaudiologia, Neurologia, Nutrição, Mastologia, Neuropediatra, Infectologista, Psiquiatria, Reumatologia e Urologia. Parágrafo Nono – As contribuições assistenciais mensais de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recolhida pela empresa ao sindicato até o dia 10 do mês subsequente, na conta do SECHOSC/DF - BANCO BRADESCO, AGENCIA 1228, CONTA CORRENTE 69990-0 – CNPJ. 00.721.175/0001-98. PIX nº 00.721.175/0001-98 . Após o recolhimento, a empresa deverá enviar ao sindicato o respectivo comprovante de pagamento acompanhado da relação de todos os seus empregados, através do E-mail: financeiro.sechosc@gmail.com . O não atendimento ao disposto sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) por mês, mais juros de mora de um por cento ao mês. Parágrafo Décimo – O valor acima estipulado estará sujeito à correção, conforme índices e valores estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Primeiro – DIVULGAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE GORJETAS - Fica a empresa obrigada a divulgar mensalmente o valor total da arrecadação das GORJETAS apurada mensalmente, em local de fácil acesso aos empregados, e enviar ao sindicato profissional a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista no presente acordo, no Email constante no parágrafo nono. Parágrafo Décimo Segundo - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS. ART. 457 §10, CLT - Fica estabelecida não haverá comissão de fiscalização e arrecadação em função de números de funcionários ser inferior a 60 pessoas. Parágrafo Décimo Terceiro - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS – Fica a empresa obrigada a anotar a estimativa de gorjetas na CTPS dos empregados abrangidos pelo presente acordo e dos novos que vierem a serem contratado na vigência do presente acordo coletivo, conforme determina Artigo 29, § 1º da CLT . Parágrafo Décimo Quarto - A empresa poderá pagar as GORJETAS através de depósitos em conta salário ou corrente dos empregados, sem prejuízo de outra forma de pagamento legalmente acordada. Parágrafo Décimo Quinto – CÁLCULO DA MÉDIA – Ficaacordado que o cálculo de férias, 13º e verbas rescisórias serão utilizadas a média dos últimos 12(doze) meses, não entrando aqui as estimativas de gorjetas para o cálculo. Parágrafo Décimo Sexto - Dessa forma, fica acordado nos termos do art. 611-A, inciso IX da CLT e autorizado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, onde os trabalhadores pleitearam o controle e gestão de seus próprios recursos, bem como o recebimento das mesmas. Assim sendo, aprovaram o presente na forma de recebimento por estimativa, renunciando recebê-las em folha de pagamento. Nesses termos o recolhimento de INSS e FGTS será efetuado pela empresa referente à estimativa de gorjeta com base nos percentuais descritos no Parágrafo Quarto da Presente Cláusula, tendo como base o valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Décimo Sétimo – Os trabalhadores, recebendo as gorjetas, ficam cientes de que as gorjetas não deterão natureza salarial, ou seja, não haverá incidência em Férias, Décimo Terceiro e demais Verbas Rescisórias. Parágrafo Décimo Oitavo - Dessa forma, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo assinarão o documento e possuirão uma via do mesmo, assim como deverá ser entregue a todo novo trabalhador que vier a ingressar na empresa após a celebração e durante a vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
A empresa poderá conceder vale transporte aos seus empregados, na periodicidade diária, semanal, quinzenal ou mensal através de depósito em cartão ou em dinheiro , mediante transferência e/ou depósito bancário para conta vinculada ao empregado, tendo em vista a dificuldade e precariedade do Transporte Público do DF e Cidades Vizinhas do Entorno de Goiás. Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale transporte em dinheiro não possui natureza salarial, não integrando esse benefício ao salário para qualquer efeito legal , tendo em vista a necessidade desde já reconhecida.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DA TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
A empresa arcará ainda integralmente com o pagamento da Taxa Assistencial Anual de todos os seus empregados, no percentual de 5% da remuneração, limitando o valor a R$75,00 por empregado, e recolherá ao sindicato, nas datas próprias, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, durante vigência do presente acordo.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRINCIPIO DA ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.