Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE CE000271/2026 · Solicitação MR012046/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortim/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de fevereiro de 2026 a 09 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes , com abrangência territorial em Fortim/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto substituir integralmente a Cláusula Decima Sexta do Acordo Coletivo de Trabalho acima referido, bem como incluir a Cláusula Quarta do Aditivo , passando ambas a vigorar com as redações abaixo estabelecidas. CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DAS FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS As faltas justificadas , nos termos da legislação vigente ou reconhecidas pela empresa , até o limite de 15 (quinze) dias , não serão objeto de descontos , inclusive no que se refere à taxa de serviço. As faltas injustificadas serão descontadas de forma proporcional à taxa de serviço , sendo os valores correspondentes incorporados ao montante a ser distribuído aos empregados no mês subsequente .
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO /VALE REFEIÇÃO
O EMPREGADOR fornecerá aos EMPREGADOS, a título de benefício, vale-alimentação ou vale-refeição, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivamente trabalhado, não se incorporando ao salário para nenhum efeito legal, nos termos do art. 457 da CLT e da Lei nº 14.442/2022. Parágrafo Primeiro : O benefício destina-se exclusivamente à alimentação do trabalhador durante a jornada de trabalho, sendo concedido conforme as diretrizes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, quando aplicável. Parágrafo Segundo : O benefício não será devido nos dias em que não houver efetiva prestação de serviços, ainda que a ausência seja justificada ou não, tais como: férias, licenças (maternidade, paternidade ou por motivo de saúde), afastamentos previdenciários, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, faltas injustificadas, folgas ou descansos, uma vez que inexiste labor nesses períodos. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado à empresa o direito de suspender a concessão ou a carga do benefício durante os períodos mencionados no parágrafo anterior, retomando-se o fornecimento quando do retorno efetivo ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho que não foram expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.