Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE CE000270/2026 · Solicitação MR010596/2026 · registrado em 06/03/2026

Vigente Reajuste 4,50% 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Agenciamento Marítimo e Empregados das Empresas Operadoras Portuárias (com vínculo empregatício em empresas privadas que atuam como operadores portuários e agentes de navegação, regidos pela CLT) , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos Salariais previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo Principal, registrado no MTE sob o nº 13624.200561/2025-88, serão reajustados em 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro - Fica acordos entre as partes, que as seguintes funções terão reajustes diferenciados do previsto no caput , quais sejam: a) O piso salarial do Operador de RTG, já incluso o reajuste salárial de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), será de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). b) O piso salarial do Motorista Portuário, após a aplicação do reajuste de 4,5% (quatro virgula cinco por cento , será acrescido o valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Parágrafo Segundo – O menor Piso Salarial praticado pela APM TERMINALS, a partir de 01/01/2026, é de R$ 1.823,13 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e treze centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 31/12/2025 serão reajustados em 4,5% (quatro virgula cinco por cento) a partir de 01/01/2026. Paragrafo Único - A diferença retroativa a 01/01/2026, será paga na folha de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

As gratificações por tempo de serviço, prevista na CLÁUSULA SÉTIMA do acordo principal, a partir de 01/01/2026, passam a ter os seguintes valores: quinquênio R$ 248,04 (duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) ; decênio R$ 326,02 (trezentos e vinte e seis reais e dois centavos), quinzênio R$ 403,97 (quatrocentos e três reais e noventa e sete centavos ) e vintênio R$ 500,52 (quinhentos reais e cinquenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro - Os regramento sobre gratificação por tempo de serviço, previsto na CLÁUSULA SÉTIMA do Acordo Principal, que não foram alteradas expressamente nesta cláusula, permanecem em pleno vigor. Parágrafo Segundo - Os valores acima mencionados serão aplicados a partir de 01/01/2026. Eventuais diferenças desde essa data até a assinatura desse acordo serão pagas na folha de pagamentos do mês de março de 2026.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 2X2
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM VALOR ÚNICO DO TRABALHADOR NÃO SINDICALIZ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA DAS DEMAIS CLAUSULAS DO ACT PRINCIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.