Acordo Coletivo
Registro MTE CE000262/2026 · Solicitação MR008040/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO , com abrangência territorial em Itaitinga/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de fevereiro de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÕNICO , com abrangência territorial em Itaitinga/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo estabelecer as folgas e compensações de jornada para o primeiro semestre de 2026. Os termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante o período de sua vigência, passarão a fazer parte integrante dos Contratos de Trabalhos dos empregados, sejam os vigentes nesta data, sejam os que vierem a ser firmados no curso da sua vigência, independentemente de qualquer menção expressa ao presentes nos referidos Contratos.
CLÁUSULA QUARTA - INELEGIBILIDADE
Estão excluídos deste acordo os funcionários que são regime de banco de horas, aprendizes e estagiários. A definição quanto ao cumprimento da jornada dar-se-á por alinhamento direto com o Gestor e/ou empresa prestadora de serviço. Os empregados afastados pelo INSS a qualquer momento, ao retornarem às suas atividades laborais, serão informados no ato do seu retorno que entrarão automaticamente nos termos deste acordo, assim como funcionários que retornarem e/ou ingressarem do gozo de férias.
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS E DIAS PONTES E COMPENSAÇÃO DE DOMINGO PARA O REGIME DE HORA EXTRA
Fica estabelecida a implantação de compensação de jornada de trabalho para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, durante a semana (de segunda a sexta-feira), bem como os dias de pontes entre os feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade de Fortaleza , cuja compensação será de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo, conforme calendário abaixo: FOLGA: TRABALHO: 16 de fevereiro (SEGUNDA-FEIRA) 04 de junho (QUINTA-FEIRA) – 1º, 2º e 3º turno 17 de fevereiro (TERÇA-FEIRA) 21 de junho (DOMINGO) – 1º, 2º e 3º turno 04 de abril (SÁBADO) 21 de abril (TERÇA-FEIRA) – 1º, 2º e 3º turno 02 de maio (SÁBADO) Abono pelo Dia do Trabalho O labor nos dias indicados não configura horas extras, uma vez que haverá as respectivas compensações correspondentes a integralidade dos períodos na forma legal, conforme já disciplinado no presente acordo coletivo. Parágrafo primeiro: Não haverá compensação de jornada àqueles empregados que estarão em gozo de férias ou folga já anteriormente concedida ou se afastados por qualquer licença médica e afins, autorizando-se ao empregador estabelecer, nestes casos, outra data para a devida compensação do dia laborado de domingo ou feriado, ou, ainda, a manutenção, para tais empregados, do descanso no dia de feriado. Parágrafo segundo: O empregado que apresentar falta não justificada, ou que por qualquer outro motivo deixar de cumprir o presente Acordo, terá redução do seu salário, naquele mês, na mesma proporção das horas não compensadas. Parágrafo terceiro: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo a este deverão aderir, compulsoriamente a este acordo coletivo de trabalho, cabendo à empresa comunicar-lhes na admissão. Parágrafo quarto: Os empregados que forem desligados no decorrer do ano (POR INICIATIVA PRÓPRIA ou da EMPRESA), e, na ocasião do seu desligamento, não tiverem horas compensadas em seu favor, receberão as mesmas como horas extras, com acréscimo de 100% (CEM POR CENTO) sobre a hora normal. Exclusivamente, nos casos de desligamentos (POR INICIATIVA DA EMPRESA) caso o empregado possua saldo negativo de horas a compensar dos dias acima citados, estas serão integralmente abonadas no ato da rescisão contratual. Parágrafo quinto: A empresa adotará o calendário de feriados da Cidade de Fortaleza também para a área Administrativa que adota o sistema de Banco de Horas conforme preceitua a Lei13.467 de 2017.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - EVENTUAL PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.