Acordo Coletivo

Registro MTE CE000260/2026 · Solicitação MR011427/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
02/03/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS CONTIDAS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS CONTIDAS DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

As partes estabelecem a criação do denominado BANCO DE HORAS, como fórmula de flexibilizar as relações de trabalho, tendo como parâmetros gerais a permuta de horas (considerada hora trabalhada por uma hora compensada) e a apuração das horas a crédito ou a débito no prazo de 12 (doze) meses, considerados sempre os critérios da lei e os demais que forem indicados pelas partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO A prorrogação da jornada de trabalho dos EMPREGADOS poderá ser determinada pelo EMPREGADOR, individual ou coletivamente, de acordo com as suas necessidades operacionais, até o limite máximo de duas horas diárias, observadas as jornadas legais e/ou contratuais de cada regime. PARÁGRAFO SEGUNDO O aumento do número de horas de trabalho acima da jornada normal diária ou semanal poderá ser compensado com a correspondente redução do número de horas ou dias de trabalho, dentro do período 12 (doze) meses, instituindo-se um BANCO DE HORAS para apuração da compensação, que considerará para esses efeitos tanto horas quanto os minutos excedentes e reduzidos da jornada normal. PARÁGRAFO TERCEIRO Serão registradas no BANCO DE HORAS, para efeito de compensação, as horas extras prestadas, desde que tenha sido antecipadamente acordado entre as partes sua compensação. PARÁGRAFO QUARTO A compensação prevista no BANCO DE HORAS fica estabelecida na proporção de uma hora trabalhada por uma hora de descanso, independentemente de ter sido o respectivo labor realizado em dias de sábados, domingos, ou seja, a compensação sempre se realizará de forma simples. Horas trabalhadas em Folga (quem cumpre escala), domingos(quem não cumpre escala) e feriados não irão para Banco de Horas, devem ser pagas como horas extras com o devido adicional legal. PARÁGRAFO QUINTO Após o período de 12 (doze) meses, caso as horas extras prestadas não sejam compensadas, deverão ser pagas aos EMPREGADOS no mês subsequente, observados os adicionais legais calculados sobre o valor da remuneração da época do pagamento. PARÁGRAFO SEXTO Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária realizada, os EMPREGADOS terão direito a receber as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE EXPEDIENTE

A empresa pagará a Federação dos Trabalhadores nas Indústria. uma contribuição de expediente correspondente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), para custeio das atividades sindicais. O recolhimento desta contribuição será realizado em 1 (uma) parcela, através de deposito na conta corrente nº 60.825-4 Agencia: 1234-3 do Banco Bradesco, de titularidade da Federação dos Trabalhadores na Indústria, com vencimento de até 10 dias após o registro do acordo.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

É competente para resolver qualquer litígio decorrente da aplicação dos dispositivos deste pacto laboral, a Justiça do Trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.