Acordo Coletivo

Registro MTE CE000259/2026 · Solicitação MR002697/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigente Reajuste 8,50% 18 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira, Compensados e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, e de Móveis de Junco, Vime, Vassouras, Cortinados Estofos, Escovas, Pincéis, Carpintarias, Tanoarias de Madeira , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 1º janeiro de 2026, fica assegurado que haverá reajuste salarial de 8,5 % (OITO VIRGULA CINCO POR CENTO), para as funções diferenciadas. O Piso de ingresso é de R$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) para Auxiliares de Produção / Montador R$1.800,00 ( HUM MIL E OITOCENTOS REAIS) / GERENTE R$2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS REIAS) .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, a titulo de reajuste salarial o percentual de 8,5% (OITO VIRGULA CINCO POR CENTO) para as funções diferenciadas.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extraordinárias, serão remuneradas da seguinte forma: A) Durante os dias de trabalho serão remuneradas com adicional de 50%(CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor da hora normal. B) Domingos e feriados, com o adicional de 100%(CEM POR CENTO).

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - DOS FERIADOS NÃO OFICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE E HIGIENE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EPI'S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DOS A.A.S PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO LIVRE ACESSO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.