Acordo Coletivo

Registro MTE CE000258/2026 · Solicitação MR006887/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 60 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Enfermeiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Enfermeiros, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – REMUNERAÇÃO GLOBAL

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 14.434/2022, bem como os termos da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 7222, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), as partes convencionam que em relação ao Piso Nacional da Enfermagem será utilizado o conceito de remuneração global, com os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro : Para fins desta norma, as partes acordam em estabelecer os seguintes conceitos para salário e remuneração: a) Salário : É o elemento principal da retribuição pecuniária paga aos(às) empregados(as) celetistas e os(as) empregados(as) públicos(as). Também pode ser dividido em tipos ou parcelas remuneratórias. b) Remuneração : É a soma do vencimento básico com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo-se parcelas indenizatórias. Abrange várias espécies possíveis de pagamento, tais como vencimento básico, salário, vencimentos, subsídios, adicionais, gratificações, entre outros. (art. 457, da CLT), abarcando tanto o salário base (parcela principal e fixo). Parágrafo Segundo : As partes acordam, para fins desta norma, que o piso salarial estipulado pela Lei14.434, de 2022, deve ser instituído com base na remuneração global do empregado, ou seja, para fins de apurar o piso salarial deve ser considerado o SALÁRIO BASE e o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e/ou ADICIONAL DE PERICULOSIDADE para a apuração da remuneração global. Em relação ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE e visando manter a equidade de tratamento entre os colaboradores, o valor a ser observado em relação a periculosidade, para quem recebe, será sempre o menor valor comparativo entre os dois adicionais ( Insalubridade/periculosidade ). Parágrafo Terceiro : As partes acordam, para fins desta norma, que embora o piso salarial estipulado pela Lei 14.434/22 deve ser instituído com base na remuneração global do empregado, conforme especificado no parágrafo segundo dessa cláusula, não deve ser considerado, para fins de implantação do piso salarial, as seguintes verbas remuneratórias: I - Adicional Noturno; II - Horas Extras; III - 13º salário; IV - Auxílio creche; V - Vale Transporte; VI - Salário Família; VII - Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; VIII - Auxílios para compra de equipamentos pessoais ou uniformes e jalecos. Parágrafo Quarto : Em respeito à decisão do STF de que trata o caput desta Cláusula, o piso deverá ser pago de forma proporcional à jornada cumprida. Parágrafo Quinto : Por não se tratar de salário, não se aplica a presente Cláusula o disposto no art. 611-A, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Parágrafo Sexto : CONSIDERANDO que a decisão, até o momento, não é definitiva e depende de uma análise de mérito e por uma questão de segurança jurídica, fica convencionado que a empresa poderá criar uma rubrica “ DIFERENÇA DE PISO SALARIAL E OU PISO REMUNERAÇÃO ”, podendo ser integralmente incorporada ou excluída com base na decisão final.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL / REMUNERAÇÃO GLOBAL

Fica convencionado, conforme estabelecido na cláusula terceira desta norma coletivo, que os pisos salariais/remuneração global dos Enfermeiros do Estado do CE, abrangidos por esse instrumento coletivo, observarão as competências, jornadas e valores abaixo descritos: Enfermeiro a partir de setembro/2025 JORNADA Salário Base Adicional de Insalubridade / Adicional de Periculosidade Remuneração Global Plantonistas de 12x36 R$ 4.151,46 R$ 303,60 R$ 4.455,06 36 semanais e 180 h mensais R$ 4.151,46 R$ 303,60 R$ 4.455,06 40 semanais e 200 h mensais R$ 4.612,73 R$ 303,60 R$ 4.916,33 44 semanais e 220 h mensais R$ 5.074,01 R$ 303,60 R$ 5.377,61 Enfermeiro a partir de fevereiro/2026 JORNADA Salário Base Adicional de Insalubridade / Adicional de Periculosidade Remuneração Global Plantonistas de 12x36 R$ 4.191,76 R$ 303,60 R$ 4.495,36 36 semanais e 180 h mensais R$ 4.191,76 R$ 303,60 R$ 4.495,36 40 semanais e 200 h mensais R$ 4.657,52 R$ 303,60 R$ 4.961,12 44 semanais e 220 h mensais R$ 5.123,27 R$ 303,60 R$ 5.426,87 ( * ) O valor utilizado é com base no percentual aplicado sobre o salário-mínimo vigente em 2025, podendo haver alteração com o ajuste do salário-mínimo em 2026 . Parágrafo Único: As diferenças do período de setembro de 25 até fevereiro de 2026 serão realizadas através de abono indenizatório e serão quitadas na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador ou assinado pelas partes. O pagamento será efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento.

CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA concederá aos empregados integrantes da categoria profissional, representados pelo SENECE , e que não estejam abrangidos pelo piso/remuneração global estabelecida na cláusula quarta desta norma coletiva, um reajuste total de 4% ( Quatro inteiros por cento ), a ser concedido da seguinte forma: a) Correção dos Salários a partir de 1º de setembro de 2025 , no percentual de 3% (três inteiros por cento) , a incidir sobre o salário de 31 de agosto de 2025 ; b) Correção dos Salários a partir de 1º de fevereiro de 2026 , para completar o percentual de 4% (Quatro inteiros por cento) , a incidir sobre os salários de 31 de agosto de 2025 , sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo Primeiro : A EMPRESA poderá compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 31 de agosto de 2024 a 30 de agosto de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo Segundo : Que em decorrência do reajuste salarial concedido nesta cláusula e na cláusula quarta do presente instrumento, a categoria profissional representada pelo SENECE , concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for. Parágrafo Terceiro : O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará o piso salarial, remuneração global e valores salariais para uma jornada de QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior às horas SEMANAIS ou alterar a jornada de trabalho vigente de seus empregados, desde que seja observado o piso salarial proporcional (proporcionalidade do valor) ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo Quarto : Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Parágrafo Quinto : Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos ou convenções coletivas salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. Parágrafo Sexto : Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.157,42 ( oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. Parágrafo Sétimo : O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula se aplica conforme consta no caput da cláusula e nas respectivas datas informadas, sendo indevidos quaisquer pagamentos a título de reajuste referente a períodos anteriores. Parágrafo Oitavo : Fica estabelecido entre as partes e com base na data da conclusão da negociação coletiva que as diferenças relacionadas do período de setembro/25 até fevereiro/26 serão realizadas e pagas a todos os representados pelo SENECE, com exceção dos contemplados na cláusula sexta dessa norma coletiva , através de ABONO INDENIZATÓRIO , sem caráter salarial, na competência seguinte à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no mediador ou assinado pelas partes.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (BASE DE CÁLCULO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE / AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE / ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.