Acordo Coletivo
Registro MTE DF000546/2026 · Solicitação MR044243/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de dezembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA CNPJ. 27.699.445 /0001-68 concederá aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho, reposição salarial linear apartir de janeiro de 2025, no percentual de 7% ( sete por cento) que será aplicado sobre o salário vigente dos trabalhadores que recebem o Piso da Categoria e os que recebem acima do piso, pago e incorporado aos salários da folha de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - A reposição salarial para vigorar a partir de 01/01/2026 será definida mediante negociação coletiva a constar do Termo Aditivo a ser firmado entre o Sindicato Laboral (SINDILUZE), e a EMPRESA ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA CNPJ. 27.699.445 /0001-68; em 31 de dezembro de 2026. A empresa concedera a seus empregados à partir de 1° de janeiro de 2025 o percentual de reajuste em 7,% (sete por cento), sobre o salário de dezembro de 2024, respeitado o Princípio da Irredutibilidade Salarial. Parágrafo Único: Fica acordado que haverá reajuste salarial a partir de 1º de JANEIRO DE 2025 no percentual de 7,% (sete por cento) para todos os trabalhadores DA EMPRESA ITY HOTEL & RESTAURANTE LTDA - CNPJ. 27.699.445 /0001-68, sendo que a diferença devida pelo reajuste ora concedido será quitada na folha de pagamento de janeiro, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO
É de obrigação da empresa fornecer aos empregados, os comprovantes de pagamento (contra cheques, ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores de salários proventos do trabalho e os respectivos descontos. Parágrafo Único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINTA - DAS LICENÇAS / D.S.R. REMUNER. E GARANTIADE NO MINIMO UMA
Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, Parágrafo Primeiro: até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; ( ART. 473 CLT) . Parágrafo Segundo: Será concedido também dois dias de folga corridos para pai ou mãe que tenha o filho internado, desde que comprovada à internação, através de guia própria emitida pelo hospital. Essa folga somente poderá ser concedida com base na guia de internação e de seis em seis meses. Parágrafo Terceiro: É assegurado aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo que o período de 03 (três) semanas, pelo menos uma folga deverá coincidir no DOMINGO. Parágrafo Quarto: Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 05 (cinco) dias, consecutivos, em virtude do nascimento do filho. (Art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas Parágrafo Quinto : Os empregados serão dispensados do serviço, sem prejuízo dos salários, repouso semanal remunerado, remuneração e outras vantagens, até 03 (três ) dias, consecutivos, em virtude de casamento. Parágrafo Sexto : – Os empregados serão dispensados do serviço nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular (Enem), para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (ART. 473, INCISOVII).
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MÉDICA TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FICA CONVENCIONADO POR ESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS? "NÃO COMPARECIMENTO PARA A …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS "PEDIDO DEMISSÃO"
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.