Acordo Coletivo

Registro MTE CE000254/2026 · Solicitação MR010356/2026 · registrado em 04/03/2026

Vigente Reajuste 6,58% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES EM LABORATÓRIOS DE SERVIÇOS ÓPTICOS E NAS INDÚSTRIAS/FABRICAÇÃO DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 os empregadores concederão a todos os seus empregados a título de Reposição Salarial, o percentual de 6 ,58% (seis virgula cinquenta e oito por cento), que incidirão sobre o salário de 01 de janeiro de 2025. Parágrafo primeiro: Sobre o reajuste, concedido na cláusula supra, ficará compensado qualquer antecipação salarial, anteriormente concedida, bem como será aplicada a proporcionalidade do referido, aos valores dos salários dos trabalhadores, que não tenham completado um ano de trabalho na empresa, na data base da categoria. Parágrafo segundo: O piso salarial abaixo é estabelecido como teto mínimo. Os mencionados profissionais, indicados na tabela retro que receberem dos seus empregadores salário base superior ao valor expresso na tabela, terão os mesmos corrigidos no mesmo percentual 6,58 % (seis virgula cinquenta e oito por cento). Parágrafo terceiro: DO APRENDIZ de SURFAÇAGEM e MONTAGEM. Os trabalhadores que forem contratados, nas funções de aprendizes de surfaçagem e de montagem, serão classificados como profissionais; surfaçagista e montador, após 06 meses de treinamento. 1ª FAIXA Sulfaçagistas, de qualquer nível,........................................................ R$ 1.960,60 2ª FAIXA Montadores, de qualquer nível........................................................ R$ 2.288,44 3ª FAIXA Téc. em Ópticas, Contatólogos, Téc. Optometristas. .... .......... R$ 2.612,14 4ª FAIXA Optometristas ……………………........................... ........... ....................... R$ 2.794,57 5ª FAIXA Outras funções em Laboratórios......................................................... R$ 1.772,00 6ª FAIXA Aprendiz de Surfaçagem e Montagem (Salário mínimo)...... R$ 1.621,00

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devidas aos empregados serão pagos mediante contra cheque, ficando a Empresa obrigada a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os proventos e descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extraordinariamente laboradas por todos os integrantes da categoria profissional , abrangidas por esse ACT, serão remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal, exceto as laboradas nos domingos e feriados, civis e religiosos serão remuneradas no percentual de 100% (cem por cento). Parágrafo primeiro : As Empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a primeira hora trabalhada.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MUDANÇA DE CARGO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.