Convenção Coletiva
Registro MTE CE000248/2026 · Solicitação MR010569/2026 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE POLPAS DE FRUTAS; TEMPEROS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS; PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS; RAÇÕES BALANCEADAS; BENEFICIAMENTO DE ARROZ; ENVASAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM VEGETAL; FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS; FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS; FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS VEGETAIS; FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS; FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E CONCENTRADOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE POLPAS DE FRUTAS; TEMPEROS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS; PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS; RAÇÕES BALANCEADAS; BENEFICIAMENTO DE ARROZ; ENVASAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM VEGETAL; FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS; FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS; FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS VEGETAIS; FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS; FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS; FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS E CONCENTRADOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Chaval/CE, Cruz/CE, Granja/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Miraíma/CE, Morrinhos/CE, Tururu/CE e Uruburetama/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (PRIMEIRO) de JANEIRO de 2026 o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será de R$1.663,85 (MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS, OITENTA E CINCO CENTAVOS) .
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JANEIRO de 2026 ,os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que está regulado nos termos da cláusula terceira, serão reajustados com o percentual de 3,90% (TRÊS VÍRGULA NOVE POR CENTO ) incidentes sobre os salários vigentes em 31 (TRINTA E UM) de DEZEMBRO de 2025, podendo ser deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida nos períodos anteriores a esta, considerando o INPC acumulado no período compreendido entre 01.01 a 31.12.2025 = 3,9%. Parágrafo Único: O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art.62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com as empresas.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 ( VINTE ) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior, devendo a empresa efetuar o referido pagamento em horário comercial de 08:00 às 17:00hs, exceto para aqueles que se utilizam de sistemas magnéticos ou meios eletrônicos. Parágrafo Único: No primeiro mês em que o empregado for admitido na empresa o adiantamento salarial não será obrigatório.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ERRO NO PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE RETROATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÌLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.