Convenção Coletiva
Registro MTE CE000247/2026 · Solicitação MR010050/2026 · registrado em 04/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS E PRODUTOS DE LIMPEZA (polimentos, desinfetantes domissanitários, detergentes sintéticos, exceto sabões) e HIGIENE PESSOAL (perfumaria e cosméticos) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS E PRODUTOS DE LIMPEZA (polimentos, desinfetantes domissanitários, detergentes sintéticos, exceto sabões) e HIGIENE PESSOAL (perfumaria e cosméticos) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa Convenção, será, em 01 DE JANEIRO DE 2026 , no valor de R$1.668,00 ( UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS ). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do PISO SALARIAL DA CATEGORIA será acrescido do PRÊMIO/PRODUTIVIDADE de 3% ( TRÊS POR CENTO ), conforme critérios estabelecidos na cláusula DÉCIMA desta Convenção. PARÁGRAFO SEGUNDO: A despeito da menção feita ao valor mensal deste PISO SALARIAL, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora, por produção, por peça ou tarefas, etc) será sempre o que melhor convier aos empregadores. PARÁGRAFO TERCEIRO : diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula correspondentes ao meses de janeiro e fevereiro DEVERÃO ser quitadas na folha salariail de MARÇO/2026, salvo se paga em folha complementar.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esse pacto laboral serão reajustados na data de 01 DE JANEIRO DE 2026 , aplicando-se percentual de 4,5% ( QUATRO VÍRGULA CINCO POR CENTO ), sobre os salários vigentes em 31.12.2025 limitado até salários no valor de duas vezes (2x) o valor do teto previdenciário em DEZEMBRO de 2025 (R$8.475,55 x 2 = R$16.951,10). Os salários acima de R$16.951,10 poderão ser reajustados mediante livre negociação entre empresa e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, no período de 1º de JANEIRO de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. PARÁGRAFO SEGUNDO: O percentual de reajuste desta cláusula foi livremente negociado entre as partes e opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda ou da provocação de perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial no referido período, tendo como referência a variação do INPC - IBGE da ordem de 3,90% . PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após 01.01.2025 serão reajustados em 01.01.2026 proporcionalmente ao número de meses trabalhados, excetuando-se o período de experiência, considerando-se como mês o período igual ou superior a quinze dias. PARÁGRAFO QUARTO : diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula correspondente ao meses de janeiro e fevereiro, deverão ser quitadas na folha salarial de MARÇO/2026, salvo se pagas em folha suplementar.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial mensal deverá ser procedido até no máximo no dia 20 (VINTE) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (QUARENTA INTEIROS POR CENTO) da remuneração que o trabalhador tenha percebido no mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pagamentos efetuados pela empresa deverão ser procedidos dentro do expediente de trabalho, excluídos os horários de refeição, não se aplicando aos casos em que foram utilizados meios eletrônicos de pagamento e ou crédito em conta corrente de titularidade do empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Tratando-se de empregado que perceba remuneração variável, o adiantamento poderá ser sobre o salário-base, neste em percentual não inferior 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que efetuarem o pagamento de seus empregados até o último dia do mês, poderão praticar adiantamento de 30% (TRINTA POR CENTO) até o dia 15 (QUINZE) de cada mês.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS VANTAGENS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERICULOSAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRÊMIO DE PRODUÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO - FORNECIMENTO, QUALIDADE E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VAGAS EM CRECHES E DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS READIMISSÕES
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.