Acordo Coletivo
Registro MTE CE000244/2026 · Solicitação MR007161/2026 · registrado em 03/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores sem sindicato organizado, no comércio e serviços, , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores sem sindicato organizado, no comércio e serviços, , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTES
Fica estabelecido, a partir de 1° de janeiro de 2026, o PISO SALARIAL mensal, para todos os empregados será de R$ 1.811,05 (Hum mil, oitocentos e onze reais virgula zero cinco centavos). PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores com salários superiores ao Piso da Categoria profissional, terão reajustados os seus salários em percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade. PARAGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que os valores de reajuste previstos na presente cláusula, bem como em todas as demais cláusulas de natureza econômica deste instrumento coletivo serão serão pagos retroativos a janeiro/2025, em parcela única, na folha do mês de registro do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTA
Será concedida complementação salarial, até o limite do piso, caso sua remuneração referente às comissões não atinja o valor do PISO SALARIAL. As comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas à vista e a prazo, fazendo jus ao Repouso Semanal Remunerado calculado sobre o total das vendas no mês. PARAGRAFO PRIMEIRO - Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado). PARAGRAFO SEGUNDO - O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista levará em conta a média das seis maiores comissões percebidas nos 12 (doze) meses que antecedem ao pagamento do benefício. PARAGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340, do TST. PARAGRAFO QUARTO - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado. PARAGRAFO QUINTO - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇAO DE CAIXA
Aos empregados "operadores de caixa e fiscais de caixa", fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia de 10% (dez por cento) sobre o Piso Salarial estabelecido na Cláusula Terceira. PARAGRAFO PRIMEIRO - A quebra de caixa não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores, não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo ser comunicado o intento ao Sindicato da Categoria pelo empregador. PARAGRAFO SEGUNDO - A conferência e encerramentos dos valores existentes no caixa serão realizados na presença do operador responsável e, quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais diferenças encontradas.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO INTERMITENTE E TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.