Acordo Coletivo
Registro MTE BA000136/2026 · Solicitação MR007136/2026 · registrado em 06/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo aplica-se unicamente aos empregados da EMPRESA (Unidade Luís Eduardo Magalhães), que integrando a categoria profissional representada pelo SINDICATO, trabalhem ou venham trabalhar no período de vigência do presente acordo, em regime de turnos ininterruptos de revezamento e apenas enquanto estiverem em tal regime , com abrangência territorial em Luís Eduardo Magalhães/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo aplica-se unicamente aos empregados da EMPRESA (Unidade Luís Eduardo Magalhães), que integrando a categoria profissional representada pelo SINDICATO, trabalhem ou venham trabalhar no período de vigência do presente acordo, em regime de turnos ininterruptos de revezamento e apenas enquanto estiverem em tal regime , com abrangência territorial em Luís Eduardo Magalhães/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE COMPOSIÇÃO ADICIONAL DE TURNO
A composição de 100% (acima aludida) servirá de base para eventuais reajustes que vierem a ser fixados, nos dissídios ou convenções coletivas da categoria. Ocorrendo qualquer alteração na composição, o percentual do turno, será aumentando ou reduzido, na mesma proporção.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE TURNO
Aos empregados que estiverem trabalhando sob o regime ora acordado e enquanto vigorar o presente acordo será assegurado a seguinte vantagem: adicional de turno de 43% (quarenta e três por cento), calculados exclusivamente sobre o salário básico efetivamente recebido no mês, com exclusão de quaisquer outros valores constantes de seu comprovante de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO ADICIONAL DE TURNO
a) O adicional de turno ora fixado terá a seguinte composição: ÍNDICE PERCENTUAL COMPOSIÇÃO Adicional Noturno ( 40%) 25,12% 58,41% Horário Reduzido Noturno ( 52`30”) 3,59% 8,35% Hora Extra com (100%) 14,29% 33,24% Total do adicional de turno 43% 100%
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS (PONTES)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DE ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DSR ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGA HORÁRIA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TURNOS FIXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DAS DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS ADICIONAL DE TURNO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.