Acordo Coletivo

Registro MTE BA000133/2026 · Solicitação MR010012/2026 · registrado em 05/03/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Segurança, atendimento ao cliente, profissionais do administrativo e todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador e abrangidos pela entidade sindical representativa, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Apuração, (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2024, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, , com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Segurança, atendimento ao cliente, profissionais do administrativo e todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador e abrangidos pela entidade sindical representativa, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Apuração, (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2024, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, , com abrangência territorial em Salvador/BA , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR

2.1. O presente Acordo de PLR tem como objetivo, estabelecer o sistema de participação dos Empregados nos lucros ou resultados do Empregador, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor da PLR, de forma a (i) disciplinar clara e objetivamente as regras de participação dos Empregados nos lucros e/ou resultados do Empregador ("PLR do Empregador" ou simplesmente "PLR"); (ii) estabelecer os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento da PLR ora pactuada; (iii) definir os critérios de apuração e o cálculo da PLR do Empregador; (iv) convencionar a periodicidade da distribuição da PLR; (v) estipular o período de vigência e os prazos para revisão deste Acordo de PLR; e (vi) definir as demais regras que regularão a distribuição de PLR pelo Empregador.

CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE

3.1. Todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2025 e 31/12/2025), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2025 e 31/12/2025) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2025, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, observadas as regras e condições aqui descritas, observadas as regras e condições aqui descritas.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS

4.1. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) forem dispensados sem justa causa ou tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por pedido de demissão ou por mútuo acordo, farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador, à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2. Os Empregados dispensados por justa causa dentro do período de vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) não farão jus a qualquer valor de PLR. 4.3. Os Empregados admitidos durante o curso do Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025) receberão PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), se atendidas as condições de pagamento , à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.4. Durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), os Empregados afastados por licença não remunerada farão jus ao pagamento de PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 por mês integral ou fração de mês igual ou superior a 15 dias nos quais o Empregado tenha trabalhado, observadas as exceções descritas nas Cláusulas 4.4.1 e 4.4.2 abaixo. O período de afastamento inferior a 15 dias não será deduzido para cômputo da proporcionalidade do valor da PLR eventualmente devida. 4.4.1. Os Empregados que durante o Período de Vigência (01/01/2025 a 31/12/2025), vierem a se afastar devido a licença maternidade, licença paternidade ou para exercício de mandato sindical terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida 4.4.2. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2015 a 31/12/2025) forem afastados por motivo de saúde pelo INSS, e venham a receber benefício previdenciário (INSS), farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Apuração, se atendidas as condições de pagamento, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.5. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/12/2025 a 31/12/2025), forem afastados em decorrência de acidente e trabalho/doença do trabalho, reconhecido pelo INSS e venham a receber benefício previdenciário (INSS), terão o período de afastamento computado, de forma que, não se aplicará fator de redução no cálculo durante o período de afastamento, em razão do motivo do afastamento e proteção ao empregado (terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida). 4.6. Em caso de transferência do Empregado entre filiais e/ou setores do Empregador, durante o curso do Período de Vigência, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, os termos e condições aplicáveis à filial e/ou setor no qual o Empregado estiver trabalhando ao final do Período de Vigência. 4.7. Em caso de transferência do Empregado durante o curso do Período de Vigência, para outro empregador do grupo econômico ou em caso de promoção, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, de forma proporcional o qual efetivamente trabalharam em cada CNPJ/cargo durante o Período de Apuração, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.8. O pagamento da PLR proporcional será feito na mesma data de pagamento dos demais Empregados, nos termos da Súmula 451 do TST. 4.9. Não haverá pagamento na hipótese de rescisão de contrato de experiência (de até 90 dias). Contudo, caso o empregado(a) permaneça, fato que transforma o contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - -MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.