Acordo Coletivo
Registro MTE BA000132/2026 · Solicitação MR009091/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros, no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos engenheiros, no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A MPM comprometem-se a cumprir a Lei 4.950-A/66 e, conforme decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53, 149 e 171, que determinou o congelamento da base de cálculo dos pisos salariais dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, fixando o valor do salário mínimo em R$1.212,00, devem observar os seguintes pisos salariais: R$ 7.272,00 para jornada de seis horas diárias, e R$ 10.302,00 para jornada de oito horas diárias, observando-se a proporcionalidade para jornadas reduzidas. Parágrafo Único - Visando estimular o primeiro emprego, a empresa poderá contratar o profissional que ainda não teve a CTPS assinada como engenheiro, por um período máximo de 2 anos, com salário equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do piso salarial.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Acordam as entidades convenentes na concessão do reajuste salarial de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1 0 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de Segunda à Sexta-Feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo da hora normal; as realizadas aos sábados serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal; e as realizadas aos Domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessário. Parágrafo Primeiro - Não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal, conforme disposto no art. 59 § 6 0 da CLT. Parágrafo Segundo — As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a dez minutos, observado o limite de vinte minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, prevalecendo o acordado sobre o disposto no art. 58, § 1 0 da CLT. Parágrafo Terceiro - Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares ou sociais, conforme disposto no art. 4 a , §2 0 da CLT. Parágrafo Quarto — A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares limitadas a 2 horas diárias, e, ocorrendo necessidade imperiosa poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, independentemente de comunicação à autoridade competente, conforme dispõe o art. 59 c/c 61, § 1 0 , da CLT. Parágrafo Quinto — Fica autorizada a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres, sendo desnecessária a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos termos do disposto no art. 611-A, XIII da CLT. Contudo as horas extras laboradas em atividades insalubres deverão ser integralmente pagas, não podendo ser incluídas no Banco de Horas. Parágrafo Sexto —Em conformidade com o disposto no art. 62, I e II e art. 611 -A, V da CLT, não se aplicam o caput e os parágrafos da presente Cláusula aos engenheiros com mais de três anos de formados, engenheiros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critério do empregador para os quais não se aplica o regime de duração de trabalho e controle da jornada de trabalho (registro de ponto) e horas extras.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS E QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME POR TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEÍCULOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.