Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE BA000130/2026 · Solicitação MR009668/2026 · registrado em 05/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros representados pelo SINDICONFIS , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barrocas/BA, Biritinga/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Formoso/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Crisópolis/BA, Curaçá/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Gavião/BA, Glória/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Iramaia/BA, Irará/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itapicuru/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Lamarão/BA, Lençóis/BA, Macajuba/BA, Macururé/BA, Mairi/BA, Marcionílio Souza/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Nova Redenção/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ourolândia/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedro Alexandre/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santaluz/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José do Jacuípe/BA, Sátiro Dias/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Umburanas/BA, Valente/BA, Várzea da Roç
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros representados pelo SINDICONFIS , com abrangência territorial em Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Amélia Rodrigues/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Araçás/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barrocas/BA, Biritinga/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Caém/BA, Caldeirão Grande/BA, Campo Formoso/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Casa Nova/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Coração de Maria/BA, Coronel João Sá/BA, Crisópolis/BA, Curaçá/BA, Euclides da Cunha/BA, Fátima/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Gavião/BA, Glória/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiquera/BA, Ichu/BA, Ipecaetá/BA, Ipirá/BA, Iramaia/BA, Irará/BA, Itaberaba/BA, Itaeté/BA, Itapicuru/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Juazeiro/BA, Lamarão/BA, Lençóis/BA, Macajuba/BA, Macururé/BA, Mairi/BA, Marcionílio Souza/BA, Miguel Calmon/BA, Mirangaba/BA, Monte Santo/BA, Morro do Chapéu/BA, Mucugê/BA, Mundo Novo/BA, Nordestina/BA, Nova Fátima/BA, Nova Redenção/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Ourolândia/BA, Paripiranga/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedro Alexandre/BA, Pindobaçu/BA, Ponto Novo/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Retirolândia/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santaluz/BA, Santo Estêvão/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José do Jacuípe/BA, Sátiro Dias/BA, Saúde/BA, Senhor do Bonfim/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Tanquinho/BA, Tapiramutá/BA, Teofilândia/BA, Terra Nova/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Umburanas/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA e Wagner/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2026 o piso salarial dos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros representados pelo SINDICONFIS, será de: a) R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais): Administrador, Encarregado, Supervisor, Inspetor de Atendimento em Shopping Center e demais funções em Shopping Center; b) R$1.737,00 (um mil setecentos e trinta e sete reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro diurno e noturno, Recepcionista, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador, Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais e demais funções.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso da categoria estabelecido neste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho , os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula zero por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Único: Fica estabelecido que os Condomínios aqui representados poderão compensar o reajuste previsto no caput desta Cláusula, com todas as antecipações e/ou aumentos espontâneos concedidos a partir de janeiro de 2025, sendo que as eventuais diferenças salariais resultantes da incidência do percentual de reajuste concedido nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas em, no máximo, 2 (duas) parcelas, até a folha de pagamento de competência março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador. Parágrafo Primeiro: Os condomínios manterão o pagamento do benefício concedido mensalmente nos valores mínimos de R$333,00 (trezentos trinta e três reais), para os condomínios residenciais, e R$348,00 (trezentos e quatorze e oito reais), para os condomínios comerciais e mistos, devendo efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária. Parágrafo Único : O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicatos, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINDICONFIS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.